Para STJ, INSS sobre gratificação natalina incide separadamente do salário

Fonte Anfip
20 Jan 2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária do empregado sobre o 13° salário tem sua base de cálculo feita em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. O recurso foi julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, a Lei n. 11.672/2008, com aplicação em casos semelhantes.Essa forma de cálculo só foi legalmente autorizada a partir da vigência da Lei nº 8.620/1993, que autorizou a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13° salário, o qual tem a base de cálculo computada em separado do salário-contribuição. No julgamento do recurso, o ministro relator, Luiz Fux, sustentou que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de não ser aceitável que o Decreto n° 612/92 alterasse a forma de incidência do tributo. Isto porque a Lei nº 8.212/91 não autorizava o cálculo da contribuição mediante aplicação em separado da tabela de que trata o artigo 22 do Decreto, uma vez que, neste caso, estaria criando um específico salário-contribuição, extravasando-se a competência regulamentar.