Jurídico derruba "Portaria da Mordaça" no TRF-1

Fonte Sindifisco Nacional
09 Jun 2010
O Departamento de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional conseguiu mais uma vitória para os Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil). Após a elaboração de ação, recursos e demais peças processuais, os advogados conseguiram com que o TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) declarasse a ilegalidade da Portaria 695, de 27 de julho de 1999, mais conhecida como "Portaria da Mordaça".A referida norma infralegal pretendia vedar aos Auditores-Fiscais a participação em cursos na qualidade de instrutores, palestrantes, moderadores ou expositores, ficando as autoridades condicionadas à prévia autorização da Receita Federal do Brasil para exercer tais atividades. Na decisão, o Tribunal demonstrou posição favorável à demanda do Sindifisco, quando explicita que “(...) Cabe ao Poder Público regulamentar, através de atos normativos, as condutas do funcionário público relativas ao exercício profissional. Todavia, não lhe cabe dispor sobre atividades pertinentes à sua vida privada (...).”Em outro trecho, o documento cita que a vedação para que os Auditores-Fiscais participem, sem autorização prévia da Receita Federal do Brasil, de eventos em matéria fiscal fora do horário de trabalho, ultrapassa os comandos da Lei 8.112/90, sendo que o art. 117 dessa norma suscitado pela União não traz qualquer proibição nesse sentido.O texto traz ainda a menção de que “(...) o temor demonstrado pela União, quanto ao fato de seus servidores terem acesso a informações privilegiadas, não pode servir de fundamento à constrição dos direitos ao exercício das capacidades e liberdades individuais, dentre os quais a autodeterminação, a livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura prévia, bem como o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (...)”.Na mesma linha de raciocínio, a decisão de segundo grau explicita que “(...) as atividades particulares dos Auditores-Fiscais não podem ser consideradas, por si sós, como potencialmente causadoras de ofensa aos princípios da moralidade, finalidade, publicidade, além daqueles princípios insculpidos no art. 2º da Lei 9.784/99 e no Código de Ética do Servidor Público (...)”.Sobre a vitória, o presidente do Sindifisco, Pedro Delarue, considera que ela também terá reflexos sobre o texto da LOF (Lei Orgânica do Fisco), já que os vícios contidos na "Portaria da Mordaça", por iniciativa da administração da RFB, também se repetem em termos semelhantes na proposta de Lei Orgânica. Considerando esse momento de debate sobre a LOF, a decisão da Justiça é extremamente oportuna e relevante, no sentido de apontar para que a administração reveja seu posicionamento sobre o tema e corrija-o no texto da LOF.  A decisão também leva a questionamentos acerca de outro assunto importante para os Auditores-Fiscais: o acesso imotivado. Para a DEN, os Auditores, investidos da autoridade tributária, devem ter livre acesso ao banco de dados da RFB, a fim de desempenharem com eficiência sua missão na defesa do erário. "Afinal, a estrutura da RFB é que deve estar à disposição da autoridade fiscal para que esta desempenhe as suas funções; não o Auditor estar à disposição da Receita, como  pensam alguns", comentou o diretor de Assuntos Jurídicos do Sindifisco, Wagner Teixeira Vaz.Logo, o acesso imotivado deveria ter o mesmo tratamento adotado pela Justiça no caso da "Portaria da Mordaça", já que não se pode confundir o acesso pelo Auditor-Fiscal a dados protegidos pro sigilo fiscal com transferência de dados sigilosos a terceiros não autorizados.“Essa decisão do Judiciário nos mostra que há diversos caminhos para alcançarmos nossos objetivos em relação a uma LOF que represente os interesses da Classe, evitando assim, a adoção de condicionantes que poderão, até mesmo, dificultar nossas conquistas”, afirmou Delarue.Histórico - Contra esse ato abusivo, o então Unafisco Sindical, hoje Sindifisco Nacional, impetrou, no dia 17 de novembro de 1999, um mandado de segurança contra o superintendente Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, com pedido de liminar, na intenção de ter reconhecida a ilegalidade da portaria. Outros mecanismos de suspensão foram adotados e o Sindicato encampou o tema como uma das bandeiras de luta da Classe em reuniões com autoridades públicas e outras mobilizações. A mobilização de anos, enfim, surtiu efeito.