Unafisco solicita à SRF providências sobre registro de arma de fogo

11 Jan 2007
O Unafisco Sindical encaminhou ontem carta ao secretário da Receita Federal, José Rachid, solicitando a adoção de medidas que atendam aos interesses dos auditores-fiscais no que se refere à renovação do registro de arma de fogo. O documento foca três pontos que resumem a reivindicação dos AFRFs. Um deles é o pedido para que a SRF intervenha junto ao Departamento de Polícia Federal com o objetivo de garantir aos auditores a mesma isenção da taxa de renovação concedida a magistrados e membros do Ministério Público. Essas duas categorias, da mesma forma que os auditores, foram excluídas do benefício de isenção concedido pela Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), mas conseguiram posteriormente junto à Polícia Federal o direito de registrar suas armas sem a exigência do pagamento da taxa. No documento, o Unafisco também pede ao secretário da Receita Federal que acompanhe a questão junto ao Poder Executivo, visto que o delegado-chefe do Serviço Nacional de Armas da Polícia Federal, Fernando Queiroz Segóvia, manifestou em audiência com representantes do Sindicato a intenção do governo em editar Medida Provisória contemplando os auditores-fiscais. Treinamento – Um terceiro item da carta pontua a necessidade dos auditores de que a Secretaria da Receita Federal regulamente o treinamento dos AFRFs, no âmbito da própria instituição, para comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. O documento também ressalta que o treinamento seja ministrado por instrutor credenciado junto ao Departamento da Polícia Federal e defende que, a exemplo de outros órgãos, a Receita seja também responsável pelo custo do treinamento. CARTA PR 004/2007Brasília, 10 de janeiro de 2007.A Sua Senhoria o SenhorJORGE ANTONIO DEHER RACHIDSecretário da Receita FederalBrasília-DFAssunto: Registro de Arma de FogoSenhor Secretário,Em 16 de outubro de 2006, o Unafisco Sindical protocolourequerimento administrativo perante o Departamento de Polícia Federal solicitandoque os Auditores-Fiscais da Receita Federal não fossem obrigados a efetuar opagamento da taxa para renovação de registro de arma de fogo disciplinada no art.11, II, e § 2º, da Lei n. 10.826/2003, verbis:“Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valoresconstantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviçosrelativos:...II – à renovação de registro de arma de fogo;...§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas para osproprietários de que trata o § 5o do art. 6o e para os integrantesdos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites doregulamento desta Lei. [residentes em áreas rurais, integrantes dasForças Armadas; integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art.144 da Constituição Federal; integrantes das guardas municipais das capitaisdos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000(cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando emserviço; agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e osagentes do Departamento de Segurança do Gabinete de SegurançaInstitucional da Presidência da República; integrantes dos órgãos policiaisreferidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; eintegrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, osintegrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias]”É que, embora expressamente excluídos dessa isenção, osAuditores-Fiscais entendem que, por força de suas atribuições e do porte de armafuncional que lhes é conferido, não haveria razoabilidade na cobrança da referidataxa, dado o interesse estatal último, utilizando-se como paradigma a situação dosmembros do Ministério Público e da Magistratura, que também requereramadministrativamente essa isenção e tiveram seu pleito acolhido, ocasião em querestou expedido, por parte da Coordenação-Geral de Defesa Institucional doDepartamento de Polícia Federal, o Oficio Circular n. 514/04-CGDI/DIREX, de 28 dedezembro de 2004, a todas as Superintendências Descentralizadas, determinandoque, quando da expedição de registro de arma de fogo para magistrados e membrosdo Ministério Público, estes deverão ser submetidos apenas ao teste prático de tiro,sendo, portanto, dispensados das demais exigências, inclusive do pagamento dequaisquer taxas.Em resposta ao requerimento protocolado, restou ratificado oentendimento de que os Auditores-Fiscais da Receita Federal não foram incluídos norol daqueles que obtiveram isenção legal de taxas para os serviços públicosprestados pelo Departamento de Polícia Federal, não havendo como esse órgão sefurtar à execução das normas previstas, pois estaria ferindo os princípios dalegalidade e da moralidade.Nesse ínterim, agendada reunião com o Delegado-Chefe doServiço Nacional de Armas – SENARM/DASP, Dr. Fernando Queiroz SegóviaOliveira, para tratar do tema objeto do requerimento administrativo protocolado peloUnafisco Sindical, restou mencionada por aquela autoridade a intenção do PoderExecutivo em editar medida provisória contemplando a situação dos Auditores-Fiscais da Receita Federal relativamente à isenção da citada taxa, entre outrosaspectos, ocasião em que também restou ventilada a possibilidade de adoção dedeterminadas medidas institucionais tendentes a viabilizar o registro de armas defogo pelos Auditores-Fiscais interessados.Desse modo, o Unafisco Sindical solicita a V. Sª a adoção dasseguintes medidas, que considera necessárias ao atendimento dos interesses dosAuditores-Fiscais da Receita Federal, a saber:a) regulamentação, no âmbito da Secretaria da Receita Federal,do treinamento dos Auditores-Fiscais da Receita Federal porinstrutor credenciado junto ao Departamento de Polícia Federal,às expensas da própria instituição, para fins de comprovação decapacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio dearma de fogo, por força do disposto no art. 4º, III, da Lei n.10.826/2003, a exemplo de outras entidades que, seguindopadrões previamente definidos pelo órgão disciplinador,promoveram a capacitação de seus membros em âmbitoinstitucional;b) intervenção junto ao Poder Executivo na discussão dostermos em que será editada a mencionada medida provisória,que supostamente contempla os interesses dos Auditores-Fiscais da Receita Federal;c) intervenção junto ao Departamento de Polícia Federal visandoa assegurar igualdade de tratamento com os magistrados emembros do Ministério Público no que concerne ao pagamentoda taxa de renovação de registro de arma de fogo.Certo do pronto atendimento ao pleito dessa entidade sindical eciente do respeito que V. Sª nutre pelo mister institucional por ela perseguido, oUnafisco Sindical agradece a presteza no trato da questão.Atenciosamente,Carlos André Soares NogueiraPresidente