O novo impasse institucional

02 Mar 2007
O NOVO IMPASSE INSTITUCIONAL Aderbal Torres de Amorim Com título quase idêntico, há mais de 20 anos escrevemos acerca do impasse que deixou a Nação atônita. O Legislativo teimava em não votar lei indispensável ao funcionamento do Colégio Eleitoral, o que inviabilizaria a eleição indireta do presidente da República, uma das tantas aberrações da nefasta ´Constituição´ de 1969. Algo parecido ocorre hoje. Constituído em mora pelo Supremo Tribunal Federal para que edite leis indispensáveis ao exercício de direitos previstos na Constituição, o Congresso Nacional, fiel à própria indolência, recusa-se a regular direitos, alguns com mais de 18 anos, ainda não exercíveis em face da letargia obscena. Os prejudicados - trabalhadores em atividades de risco, por exemplo - buscam asilo no mandado de injunção, novidade da Constituição Cidadã para cura dessas situações aflitivas. Em decorrência e contrariando sua tradição não concretista, o STF emite sinais discretos de que ordenará, caso a caso, a obediência direta ao Texto Maior. Isso é grave. No entusiasmo da novidade e na contramão do direito, não pode o Judiciário editar normas jurídicas, usurpando competência que é do Legislativo. E sempre que os poderes entraram em fricção, o resultado foi trágico, como na melancólica Carta ditatorial de 1937, em que a palavra final no controle da constitucionalidade das leis passou, em caso inverso, do Supremo para o Congresso. Ante o silêncio abjeto do Legislativo e o direito desprotegido do cidadão, por certo que há meio de impedir se agigantem nas mãos do Judiciário funções que lhes são estranhas. Mercê do mandado de injunção - remédio heróico da cidadania -, ante a comunicação judicial ao Congresso da mora deste, sugere-se o trancamento da pauta legislativa. Pela via de emenda constitucional, adote-se o mesmo que ocorre com as medidas provisórias, os projetos de lei em regime de urgência e o veto do presidente da República às leis a ele enviadas para sanção. Não apreciados num certo prazo, o trancamento da pauta força a providência que a Constituição impõe e o parlamento ignora. Também no caso presente, flagrada a omissão no acolhimento da injunção, teria o parlamento prazo para editar a lei necessária ao exercício do direito esquecido. Em síntese e assumindo o risco panglossiano da ousada idéia, enquanto não satisfizesse o que a Lei Maior ordena, que restasse impedido o Congresso de elaborar outras leis. Sem tal providência, ou o Judiciário se traveste em legislador ou os direitos da cidadania permanecem ao relento. Isso não é bom para o Estado de direito. professor da Escola Superior da Magistratura - Ajuris