Artigo em ZH defende a Emenda 3
Já foi o tempo em que o mercado de trabalho incluía apenas duas categorias de atividades: a dos empregados e a dos empregadores. Com a evolução tecnológica, o aumento da concorrência e a internacionalização da economia, as empresas procuraram desenvolver uma nova divisão do trabalho, passando para fora todas as atividades que escapam de seu foco central (core business). Com isso, elas encolheram os seus quadros de empregados, contratando as atividades especializadas com outras empresas, algumas, com empregados, outras, sem empregados. No mundo inteiro, as empresas que mais crescem são as que não têm empregados. Os dados do IBGE mostram que cerca de 66% das empresas brasileiras são unipessoais (IBGE, Estatísticas do Cadastro Geral das Empresas do Brasil, 2003). Nos Estados Unidos, esse percentual chega a 77% das empresas e se refere às mesmas atividades nas quais estão as empresas unipessoais do Brasil (ver quadro). Os Estados Unidos têm cerca de 18,5 milhões de empresas unipessoais e 5,5 milhões de empresas com empregados. As unipessoais crescem na base de 3% ao ano e refletem a revolução por que passa a produção e o trabalho. As empresas unipessoais operam em estreita relação com empresas que têm empregados, formando "redes de produção". No mundo moderno, quem compete não são as empresas e sim as redes, compostas de vários tipos de empresas e profissionais. É um outro mundo. Os que trabalham em empresas unipessoais têm situação bem diferente do que a dos empregados. Por serem pessoas jurídicas, eles não usufruem os benefícios dos empregados, como férias, aviso prévio, FGTS, indenização de dispensa, licenças, abono de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, hora extra, adicional de hora noturna etc. Por outro lado, eles têm custos inexistentes para os empregados, como é o caso das despesas de aluguel, contador, secretária, office-boy, e, ademais, recolhem vários impostos e contribuições não incidentes nos contratos de celetistas (PIS, Cofins, CSLL etc). Em muitos casos, os gastos operacionais e tributários ultrapassam as contribuições dos celetistas - e com menos benefícios. Por isso, em boa hora o Congresso Nacional aprovou a chamada MP do Bem que disciplinou essa matéria, deixando claro que tais empresas estão sujeitas tão-somente à tributação que incide nas pessoas jurídicas. A Emenda nº 3, ora em discussão, visa apenas reforçar o que está na legislação em vigor. Surgindo dúvidas quanto ao tipo de inserção do prestador de serviço junto a uma empresa ou que opere por conta própria, compete à Justiça do Trabalho dirimir tais dúvidas. Não há por que vetar essa medida. Além do respaldo legal existente, ela faz parte das tendências modernas do mercado de trabalho. É preciso lembrar que as empresas que prestam serviços como pessoas jurídicas geram muitos empregos. * Sociólogo, professor (aposentado) da Faculdade de Economia e Administração e pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (USP)