Regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional não pode limitar atuação do Fisco
O Unafisco Sindical enviou ontem carta ao ministro da Fazenda, Guido Mantega, na qual solicita que a regulamentação do artigo 116 do Código Tributário Nacional (que trata da desconsideração de pessoa jurídica) não prejudique a competência da autoridade tributária no cumprimento de sua missão constitucional – ou seja, que a regulamentação, anunciada pelo Executivo para os próximos dias, não limite a atuação do Fisco no combate às fraudes e à sonegação fiscal, facilitando a vida do sonegador e diminuindo a arrecadação. Para o Sindicato, a Emenda 3 – vetada do projeto de fusão dos Fiscos – não enfrentava a anunciada regulamentação da contratação de profissionais como pessoa jurídica, mas apenas evitava que o Estado agisse, subordinando a atuação do Executivo ao Judiciário de forma indevida. A proteção do contribuinte contra lançamentos insubsistentes, como lembra a carta do Unafisco, “já se encontra garantida na legislação vigente, na medida em que o lançamento do crédito tributário constituído em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica é passível de diversos recursos e vários graus de jurisdição com suspensão da exigibilidade do referido crédito, tanto na esfera administrativa quanto na judicial”. Em outras palavras, na prática nenhum valor é cobrado do contribuinte enquanto não houver decisão de recurso administrativo ou judicial. O sistema já funciona assim, não havendo, portanto, razão para limitar a atuação do Fisco. Se o que se pretende, como foi alardeado na mídia pelos defensores da Emenda 3, é dar liberdade às empresas para contratar profissionais como pessoas jurídicas, que se faça a regulamentação dessa relação trabalhista. O que não se pode é, em nome dessa regulamentação, impedir o Estado de agir no combate à ilegalidade, facilitando, assim, a ocorrência de fraudes e a sonegação fiscal. O objetivo do Unafisco Sindical, com a correspondência enviada ao ministro Mantega, é o de preservar a competência do Poder Executivo que se reflete na atribuição legal do AFRF de fazer a fiscalização. Para o Sindicato o novo projeto de lei a ser enviado ao Congresso não pode padecer do mesmo problema causado pelo texto da Emenda 3, que era o de reduzir a capacidade de agir do Estado brasileiro.