Veto à emenda 3 dá ensejo a mais uma tentativa de redefinir "autoridade administrativa"
A administração da Secretaria da Receita Federal não se cansa de formular para o governo federal atos que pretendem transferir a autoridade de Estado e as atribuições comuns a todos os auditores-fiscais da Receita Federal, indistintamente, para si própria. Esquece-se a aludida cúpula de nossa Casa dos preceitos constitucionais, os quais imputam aos AFRFs a condição de autoridades do Estado na defesa dos interesses do país, cargo esse que independe da ocupação, ou não, de funções comissionadas, indicadas pelos governos de plantão. Tão grave quanto esse “esquecimento” do papel que cabe ao AFRF como agente de Estado, é querer ultrapassar os limites impostos pela Carta Magna, ampliando as atribuições daqueles que, provisoriamente, ocupam funções de chefia. O inciso V, do artigo 37 de nossa Constituição Federal é bem claro ao definir que as funções de confiança e os cargos em comissão “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento” (grifo nosso). O projeto de lei 536/07, escrito dentro da SRF e apresentado nesta semana como alternativa ao veto da emenda 3 na lei da fusão dos Fiscos, em seu texto redefine a “autoridade administrativa” tributária, dizendo, claramente, que o AFRF não é essa autoridade. Diz ainda o projeto que quem tem o poder de desconsiderar atos jurídicos e instaurar o procedimento de fiscalização é a “autoridade administrativa”, por eles definida como o ocupante da função de chefia. Todos os demais AFRFs passam a ser meros executores do procedimento fiscal, e não mais agentes de Estado, investidos da atribuição de realizar atos necessários emanados pelo poder do Estado de tributar. Não seria de se estranhar mais essa tentativa da administração de tomar para si nossas atribuições e nossa autoridade, afinal há exatos 12 anos ela vem caminhando nessa direção por meio da edição de atos administrativos internos. O mandado de procedimento fiscal, a requisição de informações sobre movimentação financeira, e agora as proposições – nem sempre claramente evidenciadas – contidas no Propessoas são provas disso. Igualmente não seria de se estranhar que a administração aproveitasse este momento em que nossa atribuição de desconsideração de atos ou negócios jurídicos vem sendo de forma equivocada questionada na mídia (primeiro porque se aproveita a semelhança entre os termos “desconsideração” e “desconstituição” para parecer que se trata de ato de “fechar empresa”; em segundo lugar, omite-se que os nossos atos já são passíveis de revisão em recursos administrativos e judiciais, bem como controlados pela Corregedoria e pelo Ministério Público), em função das discussões sobre a emenda 3 vetada na lei de fusão dos Fiscos, para tentar transformar seu antigo desejo em lei. Verifica-se, ainda, que tal redefinição de “autoridade administrativa” vai se dando em níveis crescentes de grau legislativo. Começaram a ser feitas por via de portarias da SRF (como o MPF), em seguida passaram ao nível de decreto (como as requisições de informações financeiras) e agora vão a projeto de lei. O passo seguinte será a previsível tentativa de fazer incluir as proposições concentradoras de poder do projeto Propessoas na lei orgânica prevista na Lei nº 11.457/2007, da fusão dos Fiscos; e por fim, como almejado pela cúpula da SRF desde 1999, a retirada definitiva, em nível de lei complementar, da prerrogativa de lançamento dos AFRFs não investidos em função de chefia.Não bastasse a explicita usurpação de nossa autoridade e de nossas atribuições, o PL 536/07, ao possibilitar o pagamento de tributos com acréscimos “moratórios” e isso se a fraude for descoberta pela fiscalização, constitui-se em incentivo ao crime contra a ordem tributária. Cumpre-nos aqui ressaltar que pessoas que cometem outros crimes como, por exemplo, pequenos furtos não são estão sujeitas a tamanha benevolência legal.