Super Receita - Paridade é alvo de emendas apresentadas à MP 359

27 Mar 2007
O SINAIT elaborou cinco emendas à Medida Provisória 359/07, enviada ao Congresso pelo Executivo na semana passada. A redação de duas das emendas é dedicada a restabelecer o que foi vetado pelo presidente da República no projeto que criou a Super Receita em relação à paridade entre ativos, aposentados e pensionistas no recebimento da GIFA.As entidades que compõem o Fórum Fisco Nacional estão agindo conjuntamente na estratégia de trabalho parlamentar pela derrubada do veto do dispositivo. Todas as entidades apresentaram emendas semelhantes, pedindo a paridade.Veja a redação das emendas: COMISSÃO MISTA DESTINADA AO EXAME DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 2007MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 2007 Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências.EMENDA NoDê-se ao § 1o do art. 10 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, modificado pelo art. 17 da Lei 11.356, de 19 de outubro de 2006, a seguinte redação:"Art. 10. ......................................................................§ 1º Às aposentadorias e pensões concedidas antes do término do período mencionado na parte final do caput deste artigo aplica-se a GIFA no percentual máximo a que fizerem jus os servidores em atividade............................................................................”(NR) JUSTIFICAÇÃOEm decisão unânime, adotada no exame do Recurso Extraordinário 397.872-DF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que gratificações decorrentes do desempenho individual ou institucional são vantagens de caráter geral, donde se infere sua obrigatória extensão às pensões e aos proventos da inatividade. Em outra oportunidade (ADInMC 1835), o Pretório Excelso deixou assentado que não incide restrição constitucional a emendas parlamentares que tenham como propósito a preservação de tratamento paritário entre ativos, inativos e pensionistas, tendo em vista que a aplicação de um comando constitucional (a vedação às emendas parlamentares de que resultem aumentos de despesa) não afasta a subordinação do ordenamento jurídico a outro preceito igualmente inserido na Lei Maior (a paridade entre ativos, inativos e pensionistas).Por tais motivos, pede-se o endosso dos nobres Pares à emenda sob justificativa. Sala da Comissão, em de de 2007. COMISSÃO MISTA DESTINADA AO EXAME DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 2007 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 359, DE 2007 Altera as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.855, de 1o de abril de 2004, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, e 11.233, de 22 de dezembro de 2005, e dá outras providências. EMENDA No Dê-se ao art. 3o da Lei no 10.910, de 2004, alterado pelo art. 43 da Lei 11.457, de 16 de março de 2007, a seguinte redação: "Art. 3o A Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT de que trata o art. 15 da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, devida aos integrantes das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica incorporada aos vencimentos do cargo efetivo, em valor equivalente a setenta e cinco por cento do padrão em que esteja enquadrado o servidor.Parágrafo único. Estende-se o disposto no caput aos proventos de aposentadoria e às pensões.” JUSTIFICAÇÃOA parcela remuneratória alcançada pela presente emenda, na forma atribuída pela Medida Provisória, perdeu as razões que a mantinham como vantagem desatrelada do vencimento básico. Na redação anterior, ainda se poderia defender a dissociação da vantagem, na medida em que se previam dois parâmetros para seu cálculo, um deles fundado no padrão em que o servidor se enquadrava e outro no valor máximo da tabela de vencimentos básicos, o que deixou de ocorrer após a edição da Lei ora emendada.Torna-se, pois, indispensável reconhecer a verdadeira natureza da vantagem, atribuindo-lhe os efeitos daí decorrentes. Desvinculá-la do vencimento básico, da forma como se encontra redigida a Lei emendada, não significa mais do que mascarar a realidade remuneratória dos servidores contemplados com a parcela. A alteração aqui sugerida opera, sem nenhuma dúvida, em favor da simplificação do sistema remuneratório e da conseqüente ampliação do controle social sobre seu conteúdo.Pede-se, assim, o apoio dos nobres Pares à emenda aqui sugerida. Sala da Comissão, em de de 2007.