Unafisco garante emenda para preservar autoridade fiscal do AFRF
A atuação do grupo de trabalho parlamentar garantiu a apresentação de emenda substitutiva global ao Projeto de Lei nº 536/07 (também anexo), que foi apresentado pelo Executivo para regulamentar a desconsideração de atos ou negócios jurídicos, como alternativa à Emenda nº 3, vetada no projeto de fusão dos Fiscos. O vice-líder do PT, Nelson Pellegrino (BA), o líder do PDT, Miro Teixeira (RJ) e os vice-líderes João Dado (SP), Paulinho da Força (SP) e o deputado Colbert Martins (PMDB-BA), entre outros, aceitaram apresentar a proposta por considerarem que procede a preocupação do Unafisco de dar mais segurança e agilidade ao procedimento de desconsideração, ao mesmo tempo preservando a autoridade fiscal do AFRF. A proposta redigida pelo Unafisco Sindical e acatada pelos deputados diz que cabe à “autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal” intimar o contribuinte para prestar os esclarecimentos e, caso considere insuficientes os esclarecimentos e provas apresentados, cabe à mesma autoridade lavrar o Auto de Desconsideração de Atos ou Negócios Jurídicos para Fins Tributários. PL da SRF – O projeto original escrito na SRF determinava que o AFRF deveria “representar à autoridade administrativa que instaurou o procedimento de fiscalização”, ou seja, o detentor do cargo em comissão. Este teria 120 dias para “decidir sobre a representação”, após o que o contribuinte ainda teria trinta dias para “efetuar o pagamento dos tributos e encargos moratórios”, sem multa de ofício. Caso o contribuinte não pagasse, seria lavrado o Auto de Infração, após o que o contribuinte poderia recorrer à segunda instância administrativa (Delegacia de Julgamento – DRJ). O projeto proposto pelo Unafisco dá trinta dias ao contribuinte para recorrer à DRJ e 120 dias para que esta julgue o Auto de Desconsideração de Atos ou Negócios Jurídicos para Fins Tributários. Nesse período em que aguarda julgamento, o crédito tributário não é lançado. Se o contribuinte não impugnar ou se a impugnação for julgada improcedente, lavra-se então o Auto de Infração, com a multa de ofício, o qual seguirá o trâmite normal do contencioso administrativo. Norma anti-elisão – A apresentação dessa emenda é um esforço no sentido de possibilitar a regulamentação da norma anti-elisão contida no dispositivo do CTN (§ único do art. 116) – introduzido em 2001 sem que tenha sido regulamentado até hoje –, mas de modo a preservar a autoridade do AFRF, ao mesmo tempo em que proporciona a mais ampla defesa no procedimento administrativo por parte do contribuinte. De acordo com a justificativa da emenda, o rito proposto também garante análise imparcial de sua impugnação, na medida em que, ao contrário do PL original, retira da autoridade que determinou a instauração do procedimento o juízo de valor sobre a desconsideração do ato ou negócio jurídico, dando tal competência às DRJs. E corrige um equívoco do projeto original que submetia a análise técnico-jurídica ao ocupante de cargo de confiança, o que contrariaria a própria Constituição Federal, que no seu art. 37, inc. V, dispõe que tais funções “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.