Opinião - Desconsideração fiscal ilegal
Planejar é uma das obrigações dos dirigentes de uma empresa, uma vez que sem um bom planejamento de médio e longo prazo, nenhuma empresa sobrevive por muito tempo. E hoje tendo em vista a globalização e abertura dos mercados há a necessidade de ficar atento ao que ocorre no mundo, pois dependendo do fato isso pode afetar diretamente a empresa no Brasil. O governo por sua vez tenta de maneira equivocada combater esse tipo de conduta. Quando em realidade deveria ser preocupar com os sonegadores e os fraudadores que burlam a lei de maneira ilícita e não recolhem devidamente os tributos devidos nas operações que realizam. Em 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o parágrafo único no artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), pela Lei Complementar 104, dispôs que: "...autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária..." Podemos observar que essa norma é de eficácia limitada, portanto ainda depende de regulamentação para ser aplicada ou utilizada pela autoridade fiscal. O que temos na prática é a utilização indevida deste instituto pelas autoridades fiscais, como no caso da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades prestadoras de serviços, onde os agentes de fiscalização pressupõem que haveria vínculo de emprego entre contratante e contratada, desrespeitando a relação jurídica pactuada entre as partes. Houveram várias autuações nesse sentido, o primeiro conselho de contribuintes do Ministério da Fazenda tem decidido, a meu ver de maneira equivocada, contra os contribuintes, sendo que os fundamentos das autuações e das decisões administrativas é o falso pretexto (no intuito de burlar a lei) de que há a reclassificação e o deslocamento dos rendimentos da pessoa jurídica para a pessoa física, só que em realidade o que é efetuado pela fiscalização é a desconsideração da personalidade jurídica das empresas prestadoras de serviços, o que contraria frontalmente as disposições havidas em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda depende de regulamentação. Já na esfera previdenciária o conselho de recursos da previdência social (CRPS) desconsidera de maneira taxativa a personalidade jurídica das prestadoras de serviços sob o falso pretexto de que há os pressupostos da relação de emprego nos casos analisados, mais uma vez estamos diante de uma ofensa ao que está disposto na nossa legislação tributária, pois não há embasamento legal para tal procedimento. O que é um verdadeiro abuso de direito uma vez que a relação jurídica de uma prestador de serviço e de seu tomador deveria ser respeitada, não podendo o Estado intervir pressupondo que haveria uma relação de emprego entre as partes, passando por cima portanto da livre iniciativa consagrado pela Constituição Federal. Desta forma, as autuações até então realizadas pelas autoridades fiscais, bem como os casos julgados pelos tribunais administrativos, não tem o mínimo embasamento legal, afrontando violentamente o principio da legalidade tributária. O pior ainda está por vir pois o Projeto de Lei 536/07, enviado ao Congresso em seus artigos 1° a 7°, ressuscita os procedimentos e problemas que os artigos 13 a 19 da MP 66/02 trouxeram aos contribuintes ao tentar regulamentar a norma anti-elisão, que felizmente foi rechaçada pelos contribuintes e pela sociedade, e acabou não sendo aprovada e convertida em lei. O projeto de lei apresentado pelo ministro da Fazenda dá poderes ao Fisco de poder autuar os contribuintes de maneira arbitrária e subjetiva, desconsiderando operações legítimas praticadas pelos mesmos. A maneira que a norma está redigida dá poderes ao Fisco de fazer o que bem entender em relação a desconsideração, não havendo critérios objetivos nem limites para a atuação do mesmo. Estamos diante da violação do princípio da legalidade e tipicidade tributária, pois a norma deve definir claramente o fato gerador do tributo, não podendo se aplicar a analogia para esse fim, nos termos do artigo 108 do CTN. O projeto de lei ao inibir os contribuintes em escolher a forma que uma operação poderá ser realizada também fere princípios constitucionais da segurança jurídica, livre iniciativa e propriedade privada, devemos novamente combater essa iniciativa que tem único intuito arrecadatório e de desestímulo ao contribuintes e empreendedores. Pedro Anan Jr. - Advogado em São Paulo e membro da Quarta Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo.