Paridade: julgamento do STF em ações de outras categorias pode beneficiar auditores da RFB
Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), em ações que pleiteiam pagamento de gratificação de desempenho para aposentados de várias carreiras do Executivo, abriu precedente para julgamento favorável no processo dos auditores-fiscais sobre o pagamento da Gratificação de Incremento à Fiscalização e Arrecadação (Gifa). Na semana passada, os ministros Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes julgaram dois recursos extraordinários da União, que questionava o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (Gdata) para aposentados no valor “correspondente a 50 (cinqüenta) pontos dos servidores alcançados pelo artigo 1º da Lei nº 10.404/2002”. Essa lei criou para várias carreiras do Executivo (veja quadro no final da matéria) uma gratificação nos moldes da Gifa. As duas guardam características bem próximas: estão vinculadas ao desempenho institucional do órgão e ao individual do servidor; têm caráter variável; são pagas em percentuais menores para aposentados e pensionistas; e seguem regras semelhantes quanto à incorporação nos proventos de aposentadorias e pensões. Os acórdãos com as decisões dos dois ministros ainda não foram publicados, mas segundo matéria veiculada no site do STF, o ministro-relator Sepúlveda Pertence considerou que “a Gdata se transformou em uma gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida às autoras da ação”. O ministro também determinou que a União revise o pagamento da referida gratificação durante períodos em que aposentados receberam abaixo do valor mínimo garantido aos servidores em atividade. O relator do outro recurso, Gilmar Mendes, usou argumentos semelhantes ao do primeiro ministro. Destaca a matéria do site do STF como justificativa de Mendes: “Não fosse essa a construção feita, criaríamos a possibilidade de o legislador fraudar a chamada regra da paridade de proventos entre ativos e aposentados”. Ação do Unafisco – O Unafisco aguarda agora o julgamento dos Embargos Declaratórios pelo Tribunal Regional Federal (TRF - 1ª Região), que representa uma possibilidade de modificar decisão desfavorável da 1ª Turma daquele tribunal, antes mesmo de a ação da Gifa subir ao STF ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).No início de fevereiro, a 1ª Turma do TRF (1ª Região) indeferiu recurso do Unafisco que pleiteava o pagamento integral e imediato da Gifa. O juiz relator Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, baseando-se em decisões de duas ações não patrocinadas pelo Unafisco que também pleiteavam paridade na Gifa – uma do TRF da 4ª Região e outra do TRF da 5ª Região –, fez uma análise formalista para argumentar não haver inconstitucionalidade na Lei 10.910/2004, que instituiu a Gifa.O relator entendeu que a Gifa é estritamente vinculada à produtividade. Portanto, o fato de ela não ser paga de forma isonômica aos aposentados e pensionistas não violaria o princípio da paridade. Reforçando os argumentos do relator, o presidente da 1ª Turma do TRF, José Amílcar Machado, afirmou que o pagamento da Gifa aos aposentados e pensionistas é tão-somente uma “benesse” do Poder Legislativo, que aprovou a Lei 10.910. Em suma, quis dizer que aposentados e pensionistas não teriam direito a percentual algum da gratificação. Com base nessa decisão, percebe-se que há uma tendência do Judiciário, nas sentenças no caso da Gifa, de aplicar literalmente um critério tecnicista, que só enxerga o conteúdo bruto da legislação (Lei 10.910) e desconsidera questões de cunho social, absolutamente relevantes para se chegar a uma sentença justa. O equívoco mais aparente do relator foi aferir que a Gifa é vinculada totalmente à produtividade. O que não é verdadeiro, pois a gratificação também está atrelada a uma avaliação individual. Ainda que fosse de caráter estritamente voltado à produção, esse argumento não poderia ser usado como critério de diferenciação entre ativos e aposentados. Isso porque auditores-fiscais cedidos para outros órgãos – e que, portanto, não contribuem para a meta institucional – recebem a mesma Gifa dos auditores que trabalham com a atividade-fim da Receita Federal. Além disso, a decisão da 1ª Turma deixou de considerar vários pontos da sentença. Esse fato por si só caracterizaria, em tese, omissão passível de correção via embargos declaratórios. Quem recebe a Gdata: Servidores das carreiras de diplomata, do Tesouro Nacional, Polícia Federal, Polícia Civil do DF e dos Policiais Civis dos Extintos Territórios Federais, Orçamento de Finanças e Controle, Procuradoria da Fazenda Nacional, especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, carreira de Ciência e Tecnologia dos servidores da SAE, FCBIA, Susep, CVM, Ipea, lbama, Embratur, Incra, CFIAer, IBPC, Ibac, FBN, FCRB, FCP, LBA, Funai, Funag, FAE, Enap, FNS, Roquette Pinto, FNDE, Sudam, Suframa. Sudene e Ceplac.