Unafisco responde a nota da Cofis sobre o MPF

24 Abr 2007
O Unafisco respondeu ontem (23/04) ao coordenador-geral de Fiscalização da SRF (Cofis), Marcelo Fisch, a nota por ele divulgada no Informe-se, comentando a matéria divulgada na edição 2.339 deste Boletim – no qual relatamos a reunião do Sindicato com os procuradores do Ministério Público Federal de Aracaju. Em nossa matéria, falamos que o Unafisco havia procurado os membros do MP para tratar sobre o entendimento do órgão naquele estado sobre a autonomia funcional dos AFRFs para interpretar e aplicar a norma tributária. O Sindicato esclareceu aos procuradores naquela reunião sobre os limites impostos ao trabalho dos AFRFs pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), uma vez que o entendimento deles era o de que os AFRFs deveriam ter lavrado representações para fins penais, numa determinada operação de fiscalização, contra a orientação da coordenação. Em sua nota, a Cofis faz a defesa do Mandado de Procedimento Fiscal como instrumento para racionalizar os procedimentos fiscais e para dar transparência e informações ao contribuinte. Para o Unafisco, o MPF é um instrumento com efeito jurídico muito mais amplo do que o citado pelo coordenador da Cofis em sua nota. “Para promover a racionalização dos procedimentos fiscais bastaria a antiga Ficha Multifuncional, documento administrativo interno”, diz o Sindicato, acrescentando que toda a devida programação, seleção e preparação da ação fiscal poderiam ser feitas com esse instrumento. Ainda para o Unafisco, para dar transparência e informar ao contribuinte que o AFRF é responsável pelo procedimento e que a seleção foi feita pela seção competente, de forma impessoal, “bastaria um documento prestando apenas tais informações”. O sindicato aproveitou a oportunidade para encaminhar ao coordenador-geral da Cofis uma cópia da palestra do procurador da República em Santa Catarina, Marco Aurélio Dutra Aydos, proferida no X Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Conaf), em novembro de 2006. Perda de autoridade – Marco Aydos criticou fortemente a Portaria 1.265, de 1999, que instituiu o MPF, durante sua fala no X Conaf. Naquela ocasião, ele mostrou como se deu a perda de autoridade de agente de Estado dos AFRFs com a edição da Portaria 1.265, que fez com que a autoridade fiscal fosse substituída pela autoridade hierárquica. “Para exercer sua função com plenitude, o auditor-fiscal tem de pedir autorização a um superior na administração da Receita Federal, detentor de uma função demissível, de confiança”, disse o procurador, explicando que o detentor de uma autoridade de Estado, que provém da lei, geralmente distante do poder político, perde essa condição para uma autoridade de governo, que provém da hierarquia, próxima ao poder. “’Autoridade administrativa’, no sistema de Código Tributário Nacional, era qualquer pessoa investida de poder do Estado para ‘proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização’. Todo auditor-fiscal da Receita Federal ou do Tesouro Nacional era uma autoridade fiscal. Agora, no sistema da Portaria 1.265, a autoridade fiscal sofreu uma mutação e se transformou em autoridade hierárquica da alta Administração Fiscal, designada por ato do secretário da Receita”, afirmou Marco Aydos em sua palestra. O procurador também afirmou que a portaria corrompe conceitos de lei que provêm do Código Tributário Nacional e que tratam de princípios gerais de administração fiscal, como a racionalidade e a universalidade. Segundo ele, o princípio de que todos podem estar submetidos à fiscalização é corrompido por um instrumento, uma “invenção política” engenhosa que vem disfarçada de “controle gerencial”, mas que pode servir a que a álea (aleatoriedade) fiscalizatória seja retirada por alguém, detentor de cargo de livre indicação e exoneração, sem que para isso seja necessário fazer pressão direta sobre os “executores” da fiscalização. O procurador, em sua palestra, usou uma analogia com a escolha da “bola da vez” em uma máquina de bingo. “A regra que seleciona o ‘alvo’ a fiscalizar deve ser como a máquina do bingo. Ela gira e deixa cair uma bola de cada vez aleatoriamente. As bolas são previamente determinadas por critérios igualmente objetivos: são indivíduos que pertencem a determinada categoria de contribuintes em determinado território. Um agente de Estado não pode ter poder para ‘retirar a bola da vez’ que caiu, nem para excluir ou incluir alguém na máquina por sua vontade pessoal”. O procurador tentou explicar com essa metáfora que a invenção de Everardo Maciel corrompeu o núcleo de algo essencial à sobrevivência do Estado: a universalidade da fiscalização e arrecadação. “A partir do instante em que há ‘segurança’ de que a álea é controlada, não apenas se perde a eficácia intimidatória e universal da repressão fiscal como também se abre espaço para uma promiscuidade perigosa”. Com a mudança, lembrou o procurador na palestra, os AFRFs foram “reclassificados em ’mão-de-obra’ subordinada à nova autoridade, que agora é um cargo de confiança de governo”. “Mamãe, posso ir?” – O procurador afirmou na época estar intrigado com o fato de o governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva ter mantido a dinâmica da Portaria 1265. “Poderia ter sido modificada, porque o poder mudou de mãos em 2003. Resta saber se o novo governo irá ficar com esse instrumento potencial de corrupção ou assumir que vai levar as coisas a sério e mudar.” Na fase de debates, Marco Aydos comparou o MPF com uma brincadeira infantil, chamada “Mamãe, posso ir?”, na qual a criança só se movimenta com a permissão da mãe. Ele exemplificou os caminhos indiretos que são tomados pelo poder político para se dissuadir o agente de seguir adiante em alguma investigação. Outro exemplo dado foi a transformação das coisas mais banais em infrações funcionais, para que paire sempre sobre o agente o fantasma da infração funcional.