Con)fusão dos fiscos: parecer mostra: fusão viola dispositivos da Constituição
“A Lei 11.457, de 16 de março de 2007, viola de forma flagrante dispositivos da Constituição Federal de 1988, que, por razões históricas, estabeleceu bases jurídicas para uma seguridade social com o caráter de verdadeira autarquia constitucional”. Para o jurista Hugo de Brito Machado, está evidente na Constituição a percepção de que a seguridade social não se confunde com a União Federal, nem pode estar subordinada a ela. “Há de ter administração descentralizada, ‘mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados”, entende ele. Em sua opinião, não há como compatibilizar estes princípios com as regras estabelecidas na lei da fusão. Essa é uma das conclusões emitidas no parecer solicitado pelo Unafisco ao tributarista, que é professor titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará, procurador da República e desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O parecer, que está anexo a este boletim, foi entregue à OAB, que deverá analisar a proposição de Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) na próxima reunião do Conselho Federal da entidade, prevista para a primeira quinzena de maio. Outros pareceres – Até lá deverá estar concluído também o parecer do constitucionalista Valmir Pontes Filho, que também poderá subsidiar a discussão na OAB, juntamente com o parecer de um administrativista, o que será acertado ainda nesta semana. A contratação desses três pareceres é fruto de proposta aprovada por ampla maioria na Plenária Nacional dos AFRFs sobre fusão, ocorrida em 26 e 27 de março, estão sendo encaminhados pela DEN com recursos do orçamento ordinário da entidade e uma prestação de contas será feita em breve. Esses pareceres nos darão o necessário embasamento para a travessia dos AFRFs nos tempos vindouros em que estaremos convivendo com os efeitos da fusão sobre a nossa Casa, a nossa carreira e também sobre a representação sindical, além dos efeitos sobre o dia a dia das nossas atividades que ainda não podemos prever. Tendo em vista a aprovação na Assembléia Nacional do último dia 12 de que o Unafisco subsidie a OAB no caso desse órgão decidir ingressar com Adin sobre a lei da fusão, os pareceres também poderão ser utilizados para esse fim. Lei complementar – O parecer do tributarista Hugo de Brito Machado considera que “a Lei 11.457, trata, indiscutivelmente, de matéria constitucionalmente reservada à lei complementar, em diversos de seus dispositivos, os quais são inseparáveis do restante da citada lei em virtude da finalidade desta, que é a unificação da administração e arrecadação dos tributos federais”. O documento lembra que os atos governamentais geralmente possuem duas ordens de motivação. A dos motivos anunciados e a dos verdadeiros. O primeiro dos motivos verdadeiros em sua opinião “é permitir ao governo federal apropriar-se das contribuições de seguridade social. Colocar também os recursos da seguridade social nas mãos do ministro da Fazenda. Aumentar o poder do governo federal, em prejuízo de toda a comunidade dos que dependem da Seguridade Social no País”. O segundo dos motivos verdadeiros da Lei 11.457/2007, citado no parecer, é a degradação da previdência social pública no país, “para obrigar a todos, inclusive os servidores públicos federais, a se valerem de planos de previdência privada e com isto engordarem os lucros de instituições financeiras, nacionais e multinacionais”, avalia o professor Hugo Brito Machado.