Amanhã e durante toda semana, AFRFs debatem assédio moral

14 Mai 2007
Considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; e subestimar esforços. A definição, da pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, autora do livro Assédio Moral – A violência perversa do cotidiano, por si só dá a medida da importância da discussão acerca dessa prática em nossos locais de trabalho. Amanhã, dia 15, por deliberação do CDS, vamos realizar o Dia de Luta contra o Assédio Moral. Ao longo de toda esta semana, inclusive durante a Assembléia Nacional, marcada para quarta-feira, vamos conhecer melhor, por meio do debate com os colegas, como se configura o assédio e discutir estratégias para combatê-lo. Estudos no site – Para subsidiar a discussão, a DEN disponibilizará durante toda esta semana uma série de textos em um banner específico em nosso site. São estudos que configuram o assédio, em especial aquele que é cometido no âmbito da administração pública. Estudos como o da doutora Lílian Ramos Batalha, que mostra que: “Embora a Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não aborde claramente a questão do assédio moral, o mesmo estatuto indica alguns caminhos, pois a conduta do assediador poderá ser enquadrada no Regime Jurídico Único porque afronta o dever de moralidade da Administração podendo constituir-se em incontinência de conduta. O Estatuto dos Servidores Públicos da União prevê, em seu título IV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo alguns pertinentes ao tema, pois, via de regra, no serviço público federal, os chefes também são servidores públicos sujeitos, portanto, ao mesmo estatuto. Em relação aos deveres impostos aos servidores, portanto, impostos a todos, tem-se que a prática de assédio moral provoca a violação do dever de manter a conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 IX da Lei 8112/90); de tratar as pessoas com urbanidade (art. 116 XI) e ser leal às instituições a que servir (artigo 116 II). Além disso, o Estatuto prevê que é proibido ao servidor promover manifestação de apreço (os chamados jacket leakers) – ou os bajuladores, ou de desapreço (mau-tratamento) no recinto da repartição (art. 117,V) e valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em prejuízo da dignidade da função pública, proibições que são desrespeitadas em casos de assédio. Por fim, a proibição de que ao servidor sejam designadas atribuições estranhas ao cargo que ocupa (art. 117 incisos XV e II da Lei 8112/90) o que é consubstanciado no famoso desvio de função, que só é permitido, no entanto, em situações de emergência e transitórias. Também é desrespeitado quando o assediador determina que o assediado realize tarefas que não fazem parte de suas atribuições.” Defesa profissional – A proposta de discutir o assédio moral vem ao encontro de outra deliberação do CDS, referendada em Assembléia Nacional, de criar grupos de defesa profissional para que possamos organizar a luta e responder prontamente a todos os ataques que atinjam nossas atribuições e nossas prerrogativas como agentes de Estado, principalmente aqueles decorrentes da implantação da Receita Federal do Brasil. Esse debate, sem dúvida, também tem a ver com a dignidade e valorização da nossa carreira e pode dar a base para o funcionamento desses grupos no âmbito das DSs.