AFRFs decidem hoje se realizam Plenária Nacional em junho
AFRFs decidem hoje se realizam Plenária Nacional em junhoAlém de aprovar a pauta de reivindicações da campanha salarial 2007, entre outros indicativos, os AFRFs de todo o país decidem hoje se realizarão Plenária Nacional no dia 1º de junho, em Brasília, para avaliar a implantação da Receita Federal do Brasil (RFB) e debater ações a serem deflagradas para a preservação ou recuperação de nossas atribuições legais. Essa discussão é tão premente que o CDS deliberou por incluir na pauta de reivindicações da categoria, como eixo central, a manutenção e o resgate das nossas prerrogativas e atribuições, outro item que está sendo submetido ao referendo da Assembléia Nacional. O ataque às nossas atribuições tem sido recorrente. Recente divulgação de minuta do Regimento Interno da SRF, proposta pela administração da então SRF, ensejou manifestos e alertas de diversas Delegacias Sindicais ao constatarem a transferência de diversas atribuições privativas de AFRFs, previstas em lei, para delegados e inspetores da SRF ocupantes de cargo de confiança. Desde a campanha salarial deflagrada em 2006, a categoria busca a valorização do trabalho do auditor-fiscal da Receita Federal, que passa pelo reconhecimento de nossa autoridade, pelo respeito às atribuições do nosso cargo e pela garantia de condições dignas ao desempenho das nossas funções. Essa valorização deve estar também expressa numa remuneração condizente com a complexidade das nossas atividades e com a importância do papel que desempenhamos para o Estado e para a sociedade. Para avançar e elevar nosso patamar salarial é fundamental manter e resgatar as nossas atribuições, bem como resgatar a autoridade do AFRF. Atribuições em debate – O tema “atribuições” nunca esteve tão presente no dia-a-dia dos AFRFs como nos últimos tempos. Seja pelas limitações que lhes foram impostas nos últimos anos, retirando a autoridade do auditor-fiscal, seja por estarem sendo alvo de tentativas de compartilhamento ou transferência para outras categorias ou para a Administração. Diversos são os atos infralegais que restringem a autoridade do AFRF, visando à concentração de poder. A falta de visão clara de que o papel do AFRF é de exercício de autoridade pública, investida de competências e responsabilidades privativas, tem levado representantes de outras carreiras a discursos segundo os quais se tratam apenas de tarefas ou atividades quaisquer, que podem ser cometidas a outros servidores. A atual Direção Nacional e a categoria já vêm manifestando essa preocupação de diversas formas. Além dos recentes manifestos, o tema também foi objeto de diversas teses no último Conaf, em novembro de 2006. Mas é preciso que todos os AFRFs se engajem nessa luta. Autoridade Tributária ou Fiscal do AFRF – De onde vem? A autoridade do cargo de AFRF decorre da lei que lhe confere atribuições específicas e privativas. Além das atribuições definidas nas legislações que estruturaram a carreira ao longo do tempo, a legislação tributária é uma excelente fonte para aferir as competências dos auditores-fiscais da Receita Federal. Os regulamentos de Imposto de Renda, de IPI e o Aduaneiro, bem como toda a legislação que lhes serve de matriz legal, inclusive o Código Tributário Nacional, remetem ao auditor-fiscal as competências relativas ao exercício da atividade de arrecadação, fiscalização, tributação e julgamento. Assim, expressões como agentes fiscalizadores, autoridade fiscal, autoridade administrativa, autoridade aduaneira, empregados nos textos legais, remetem à figura do auditor-fiscal e não ao ocupante de cargo de confiança. Portanto, o resgate da autoridade do auditor-fiscal prescinde quase totalmente de alterações legislativas. Bastaria, em princípio, aplicar fielmente os dispositivos legais que lhe conferem as atribuições privativas do cargo. Concentração de Poder na Administração – Uma das formas de subtração de poder da autoridade fiscal do AFRF é a transferência de suas atribuições privativas para o ocupante de cargo em comissão, isto é, cargo político, concentrando poder na Administração. Um exemplo disso é o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Hoje, o fiscal só pode efetuar o lançamento de uma infração quando o delegado autorizar. Isso restringe a atuação da autoridade fiscal, que é o AFRF e não o delegado. Com essa medida infralegal, inicialmente uma simples portaria do SRF, retirou-se a atribuição do AFRF passando-a ao ocupante de cargo de confiança. Verifica-se claramente o aumento de poder decisório da Administração, aumentando a distância entre aqueles que ocupam função de mando e de subordinação. Esse não é o único caso, mas há diversos outros exemplos (como o canal verde e amarelo, com parametrização feita no órgão central), nos últimos anos, de maior concentração de poder nas instâncias superiores da SRF e, simultaneamente, redução da autonomia, das atribuições e das prerrogativas do AFRF. Vale lembrar que os ocupantes de cargo em comissão, cujo critério é a confiança, são indicações políticas, funções demissíveis ad nutum. Há um sério risco de politização da atividade fiscal. Isso representa uma insegurança para a sociedade e não apenas uma preocupação corporativa, de interesse só dos AFRFs. Regimento Interno x lei que define atribuições do AFRF – O Regimento Interno da SRF também concentra na mão de dirigentes poder decisório que a lei atribui em caráter privativo a todos os AFRFs. É o caso do regimento que atribui a competência ao delegado e inspetores para “apreciar processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela SRF”. Ora, essa atribuição é privativa do cargo de AFRF e não do dirigente, conforme prevê o artigo 4°, inciso I, b, da Lei 10.593/02. Assim, para o resgate da nossa autoridade basta o Regimento Interno devolver o que é do AFRF. Esta medida representa uma diferenciação fundamental no papel dos AFRFs lotados nas projeções de Administração Tributária e Tributação (X-cat e X-ort). Vale a pena lembrar– Houve diversas tentativas, nos últimos anos, de transferência de atribuições do AFRF para a Administração. Em 2000, a atribuição exclusiva do AFRF de efetuar o lançamento (lavrar auto de infração) do crédito tributário (artigo 142 do CTN) passaria para a administração tributária, de acordo com o projeto de lei complementar encaminhado ao Congresso Nacional (PLC 77/99) pelo então SRF Everardo Maciel. O projeto foi derrubado no Congresso depois de ampla mobilização e trabalho da categoria. A Plenária Nacional será um fórum privilegiado para que possamos organizar agora a nossa luta. Fenafisp – A pauta reivindicatória aprovada no CDS e que está sendo submetida à Assembléia de hoje já é do conhecimento da Diretoria da Federação Nacional dos Auditores-Fiscais da Previdência Social (Fenafisp). O Unafisco volta a se reunir, nesta sexta-feira, com a Fenafisp para tratar de assuntos de interesse das categorias, como as questões relacionadas a lotação e remoção e a Campanha Salarial de 2007.