Artigo de AFRF trata da usurpação de atribuições

05 Jun 2007
Uma análise do regimento e de normas internas da SRF mostra as contínuas investidas no sentido de usurpar atribuições legalmente e constitucionalmente conferidas ao cargo de AFRF, bem como de redefinir o conceito de "autoridade administrativa" para modificar o conceito do CTN e concentrar o poder de decisão nas funções comissionadas. Durante a Plenária Nacional, com base em artigo que escreveu, o AFRF Alessandro Reis, presidente da DS/Santa Maria (RS), fez uma explanação sobre como se criou uma “falsa polêmica” na continuada tentativa de redefinir a “autoridade administrativa” no âmbito fiscal e tributário, a partir do fato de que os detentores das funções de superintendente, delegado ou inspetor são também ocupantes do cargo de AFRF. Em seu artigo, Alessandro Reis mostra que a “autoridade administrativa” está claramente expressa no artigo 142 do CTN: é o servidor que tem a competência privativa de “constituir o crédito tributário pelo lançamento” , como ali descrito. Portanto, ao contrário do que se intenta fazer nas normas infralegais como decretos, portarias e instruções normativas, a função de confiança que é exercida, por exemplo, pelos delegados da Receita Federal, apesar de ser um AFRF o ocupante, não possui a atribuição de lançamento do crédito tributário e nenhuma outra que seja atribuição-fim da SRF. Estas são desempenhadas pelos servidores detentores de atribuições específicas e privativas. Se o delegado não possui esta atribuição, não é ele, portanto, a “autoridade administrativa” a que se refere o CTN e demais legislações. "Não se deve confundir administração da SRF (DAS/FG) com autoridade administrativa (AFRF)", diz o artigo. Alessandro Reis citou ainda o artigo 37, inciso V, da Constituição, que delimita muito claramente que as funções de confiança “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Na opinião do AFRF, a Administração quer fazer prevalecer a falsa idéia de que a autoridade administrativa é o delegado. “O fato de sempre ter sido assim não quer dizer absolutamente nada, a não ser que tudo tem sido feito de forma ilegal nestes anos todos, lamentavelmente”, salientou. Ele lembra que ninguém duvida que a "autoridade judiciária", como definida no mesmo CTN (art. 198), é o juiz, e não apenas aquele que está na função de diretor do Fórum, o qual possui função meramente de organização administrativa da comarca. "Não se consegue imaginar um juiz, no exercício da sua atribuição jurisdicional, propor determinada sentença ao diretor do Fórum, para que este decida", compara. Análises para o Boletim – A partir de hoje está aberto o anexo do Boletim para opiniões e análises dos colegas AFRFs sobre a manutenção e resgate das atribuições e prerrogativas do nosso cargo, conforme proposta aprovada na Plenária de sexta-feira. O artigo do AFRF Alessandro Reis, com as contribuições dos AFRFs Gilson J. Bevilacqua e Ronaldo Brum Saccol, que está anexo , inaugura esse espaço. http://www.unafisco.org.br/noticias/boletins/2007/junho/anexo_2370_analise.pdf