A carga tributária que castiga as micro e pequenas empresas (MPEs)
A carga tributária que castiga as micro e pequenas empresas (MPEs) subiu de 25% do faturamento, em 1997, para 34% em 2006. A lei onera os empregadores em mais de 102% do salário de seus funcionários. Tendo de optar entre o lucro que sustenta a família e a regularização do negócio, o empreendedor, na maioria das vezes, escolhe a primeira opção e engrossa as estatísticas das empresas informais, que não recolhem impostos e não protegem seus empregados. No Rio, já são mais de 3 milhões de pessoas na informalidade. Atrair grandes empresas e negócios é parte importante para uma estratégia de formalização de mão-de-obra; porém, mais do que isso, qualquer iniciativa deve ter as micro e pequenas empresas como foco. Para garantir que elas não fiquem à margem da economia formal, é preciso ampliar e democratizar o acesso ao crédito; desburocratizar e diminuir tributos; e treinar e profissionalizar empreendedores. Cerca de 70% dos postos de trabalho gerados desde o início da década de 90 ocorreram em empresas com até 10 empregados, que enfrentam condições extremamente adversas, a maioria na informalidade. O governador Sérgio Cabral tem tomado inúmeras medidas saneadoras na Fazenda pública e racionais no licenciamento ambiental, que podem resultar em um ambiente mais propício à formalidade, além de cumprir a promessa de adequar a lei geral das micro e pequenas empresas à realidade fluminense. Mas a gravidade da situação libera o governo estadual de, sem esforço criativo, copiar programas de sucesso aplicados em estados vizinhos. Afinal, não há patente para boas práticas em gestão pública. De São Paulo, o Poupa-Tempo, o Silis e a unificação do cadastro de contribuintes; de Minas Gerais, o Minas Fácil e o Geraminas. A adoção desses projetos, que diminuem os entraves burocráticos e tributários, certamente contribuirá para reduzir o número de informais no estado. Hoje, atuam na informalidade 47 milhões de brasileiros, ou 53,4% dos trabalhadores ocupados. Negligenciá-los é deixar uma imensa parcela da população na pobreza, e subestimar a capacidade das micro e pequenas empresas de contribuir com o maior dinamismo da atividade econômica. PEDRO PAULO é deputado estadual (PSDB). sssssssssssssssssTribunal confirma sentença que garante ICMS a 17% em São Paulo Valor Econômico - 08/06/2007 Zínia Baeta A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou uma sentença que autoriza uma empresa varejista do Estado a recolher uma alíquota de 17% de ICMS entre janeiro e março de 2005. O percentual é menor do que o estabelecido pela Lei estadual nº 11.601, que prevê uma alíquota de 18%. A questão debatida na ação refere-se a uma tese discutida pelas empresas desde a publicação da norma, em 2004. O que as empresas defendem na Justiça é que o percentual a ser pago por elas nos três primeiros meses de 2005 seria de 17% - e não os habituais 18%. A alíquota do ICMS no Estado é de 17% para a maior parte dos contribuintes, mas todos os anos o governo edita uma lei que acrescenta temporariamente 1% à alíquota original, que normalmente passa a vigorar em janeiro. De acordo com o advogado Nelson Monteiro, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados, em razão da vigência da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, o percentual a ser considerado entre janeiro e março é de 17%. Conforme a regra constitucional, as normas que criam ou aumentam tributos - além da vigência a partir do ano posterior à sua edição - só podem valer 90 dias após a publicação. Como a Lei estadual nº 11.601 - que prorrogou o aumento da alíquota - foi publicada em 16 de dezembro de 2004, o aumento só valeria 90 dias depois. De acordo com o advogado, o questionamento é interessante para as grandes empresas varejistas, que têm grande volume de vendas. Segundo ele, a mesma empresa que foi beneficiada pela decisão do Tribunal de Justiça paulista entrou no ano passado com um mandado de segurança para obter o mesmo benefício, porém para o ano de 2006 - ano em que a "prorrogação" do percentual de 1% ocorreu novamente. A Fazenda paulista, que pode recorrer da decisão, entende que Lei nº 11.813 promoveu apenas a prorrogação do que já estava previsto na Lei nº 11.601, de 2003. A lei estabelecia a alíquota de 18% para o imposto.