Unafisco informa sobre mandados de segurança da contribuição previdenciária sobre adicional de férias e da ação de anuênios
O Unafisco Sindical possui três ações em andamento para impedir que os AFRFs tenham descontada, em sua remuneração, a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, pois há entendimento jurisprudencial, até mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o terço constitucional não deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária, por se tratar de vantagem que, devido à sua transitoriedade, não se incorpora à remuneração nem constitui base de cálculo para os proventos da aposentadoria. O primeiro mandado de segurança impetrado (MS 2000.34.00.000305-4 – 3ª Vara Federal do Distrito Federal ) beneficia os AFRFs ativos filiados até a data de 24/03/2000. Houve julgamento favorável em 1ª instância. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, e o Unafisco interpôs recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF). O processo se encontra no Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não é possível a concessão de efeito suspensivo nessa fase processual, conforme previsão legal, razão pela qual o desconto da contribuição previdenciária continua sendo feito. Em janeiro de 2005, o Departamento Jurídico ajuizou mandado de segurança para os AFRFs que se filiaram posteriormente a 24/03/2000, ou seja de 25/03/2000 até 15/06/2005(MS 2005.34.00.018183-7 – 5ª Vara Federal do Distrito Federal). A liminar foi indeferida, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu efeito suspensivo, por meio de agravo de instrumento interposto pelo Jurídico. O juiz sentenciou concedendo a segurança, reconhecendo o direito dos filiados de não ter descontado o PSS sobre 1/3 de férias em sua remuneração. Assim, para os AFRFs que estão nesse mandado de segurança não tem sido feito o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. Novos AFRFs – Após a posse dos AFRFs do último concurso, o Unafisco ajuizou outro mandado de segurança (MS 2007.34.00.009097-1 – 13ª Vara Federal do Distrito Federal), com rol de AFRF filiados entre 16/06/2005 e 19/03/2007. O magistrado determinou a complementação das custas, tendo em vista o número de AFRF beneficiados; contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto do Jurídico, reformou a decisão do juiz, permanecendo o valor da causa arbitrado pelo Unafisco. O magistrado irá se manifestar sobre o pedido liminar do Unafisco após ouvir a autoridade coatora e o Ministério Público. Assim, ainda é devido o desconto da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional para os filiados desse mandado de segurança. Uma observação: os dispositivos da Lei 9.494/97 (arts. 1º e 2º-B) que impedem a concessão de antecipação de tutela e determinam que as sentenças que favoreçam servidores das três esferas só poderão ser executadas após o trânsito em julgado restringem-se a inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens – não se aplicando, pois, ao caso em tela de desconto de contribuição previdenciária. Anuênios- empresas públicas – A ação de anuênios, em trâmite na 14ª Vara Federal do Distrito Federal, sob o nº 2004.34.00.047806-1, objetiva reconhecer para todos os fins de direito, até mesmo na esfera remuneratória e previdenciária, o efetivo tempo de serviço prestado pelos AFRFs às empresas públicas e às sociedades de economia mista, bem como à Administração direta estadual e municipal, como tempo de serviço público. Abrange AFRFs ativos e aposentados que se filiaram ao Unafisco até 07/12/2004 e seus pensionistas. A liminar foi indeferida, tendo em vista a vedação legal constante das Leis 5.021/66 e 9.497/97 quanto à concessão de antecipação de tutela em ação ordinária e liminar em mandado de segurança que tenham por fim o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. A União apresentou contestação e o Unafisco réplica, juntando os requerimentos indeferidos de filiados que pleiteavam administrativamente o reconhecimento de tempo de serviço público prestado nas entidades e órgãos citados. O processo encontra-se aguardando sentença desde 07/11/2006. Até pelo princípio da celeridade processual conferido pela Emenda Constitucional 45 e, ainda, em conformidade com o Estatuto do Idoso, o Unafisco vem reiteradamente solicitando prioridade no julgamento do feito. Ocorre que o juiz titular da 14ª Vara Federal do DF tem sido convocado com freqüência para participar de julgamentos no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e o juiz substituto daquela vara não profere decisões nos processos distribuídos ao juiz titular, motivo pelo qual a tramitação do processo está um pouco mais lenta. Recentemente, o Departamento Jurídico obteve a informação de que o processo já está na iminência de ser julgado pelo juiz titular da Vara.