Fisco: CNJ finalmente reconhece o exercício da atividade jurídica pela categoria

26 Jun 2007
No dia 12 de junho de 2007 os auditores fiscais conseguiram uma grande vitória no CNJ, qual seja: ter reconhecida suas atividades como jurídicas.Indiscutivelmente foi uma importante decisão para nossa categoria, eis que as barreiras que nos impediam de disputar vagas para a magistratura e para o Ministério Público foram aparentemente derrubadas.Desde a EC 45 de 30 de dezembro de 2004, o STF e o CNJ têm sido instados a esclarecer a amplitude desta expressão, bem como quem seriam os detentores da indispensável prática jurídica, tendo em vista que os ocupantes dos cargos públicos incompatíveis com o exercício da advocacia, tais como: policiais, funcionários da justiça, militares e auditores fiscais, eram excluídos dos certames para as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, ainda que seus cargos pudessem ser incluídos no conceito amplo da expressão “atividade jurídica”. Em que pese a edição de uma resolução pelo Conselho Nacional de Justiça, regulamentando o cômputo de atividade jurídica para o ingresso na magistratura (Resolução 11), a atividade dos auditores fiscais permaneceu sem uma previsão, ensejando, assim, a propositura do Pedido de Providências 1438, que, enfim, contemplou nossas atividades. Muito embora seja importante a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, não podemos olvidar que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460), em trâmite no STF, onde esta mesma questão não se encontra cristalina. Esta ADI tem sido acompanhada de perto pela FENAFISCO, que não mediu esforços para lutar em prol dos direitos dos diversos auditores, vilipendiados pela, até então, falta de regulamentação. A título elucidativo vale citar algumas ações da FENAFISCO, que consistiram em: conseguir uma audiência no gabinete do ministro relator da ADI 3460, Carlos Ayres Britto, oportunidade em que se questionou a falta da análise da atividade do fiscal; bem como reunião do presidente Rogério Macanhão com o deputado federal José Eduardo Cardozo, autor de um dos mais completos artigos sobre este tema, para debater pontos importantes do julgamento desta ADI.Relativamente ao pedido de providências n.º 1438, o conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni, com a proficiência que lhe é peculiar, esclareceu que “ainda que o desempenho dessas funções seja permitido a profissionais com a formação superior em outra área, tal fator não afasta a possibilidade de seu enquadramento no conceito de atividade jurídica Colhe-se do voto proferido pelo Conselheiro Marcus Faver, Relator do Pedido de Providências n.º 50 (a partir do qual foi expedida a Resolução n.º 11/2006), que o elemento caracterizador da "atividade jurídica" de que cuida o art. 93, inciso I, da Constituição é a interpretação e aplicação de normas e princípios jurídicos ao caso concreto. Como se vê dos dispositivos legais antes transcritos, tais atividades envolvem a constituição de créditos tributários, o manejo (e até mesmo a decisão) em processos administrativos, a interpretação das leis regentes de cada matéria, não havendo óbice para considerá-las como atividade jurídica. Assim o entendimento que deve ser conferido a tais situações é o de que se enquadram nas prescrições do art.2º da Resolução n.º11/2006, caracterizando a atividade jurídica exigida para ingresso na magistratura nacional”.A FENAFISCO está satisfeita com a decisão unânime proferida pelo CNJ e deseja sorte àqueles que pretendem ingressar nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, mas entende que este direito não está plenamente resolvido, razão pela qual continuará lutando para transformá-lo em um direito constitucionalmente garantido.