Medida provisória sobre benefício fiscal é constitucional, diz Antonio Fernando
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) contrário à ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal contra os artigos 4°, parágrafo 4°; 5°, caput 9°, inciso III; 16, caput; 20, inciso IV; 31, inciso V e 55, inciso III, da Medida Provisória n° 352/07. Essa norma dispõe sobre benefício fiscal para indústrias de equipamentos para TV Digital e outros componentes eletrônicos e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados.De acordo com o PFL, os artigos 5°; 9°, inciso III; 16 e 20, inciso IV, violam o princípio da reserva legal estabelecido na Constituição da República. Isso porque a norma questionada sujeita as empresas beneficiadas à observância de obrigações criadas por ato infralegal, sob pena de interrupção do incentivo. Além disso, a aprovação dos projetos estaria sendo submetida a critérios incertos, definidos unilateralmente pelo Poder Executivo.O procurador-geral discorda dessa argumentação. Para ele, a medida provisória não delega ao Executivo a normatização de aspectos materiais do benefício fiscal. “Nenhum dos comandos acima relacionados impõe inovação em matéria tributária, a demandar a edição de lei em sentido estrito, limitando-se a dispor sobre aspectos meramente administrativos referentes à concessão e manutenção ou suspensão do benefício fiscal”.A ação também alega que a norma questionada cria uma nova taxa, o que afrontaria o princípio da legalidade e da anterioridade. Segundo Antonio Fernando, no entanto, a medida provisória não impõe um novo ônus para os destinatários da norma, mas apenas se refere a uma obrigação criada pela legislação que regula a propriedade industrial.O partido questiona ainda a imposição de restrições ao uso dos recursos economizados em decorrência dos benefícios, o que violaria o princípio da livre iniciativa e o direito de propriedade. Antonio Fernando rebate esse argumento com a afirmação de que “não há dúvida que à instituição de um benefício fiscal corresponde um condicionamento comportamental, de forma a induzir o contribuinte contemplado a atuar de modo a realizar os valores perseguidos pelo legislador.”O parecer vai ser analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no STF.