CCJ aprova autonomia financeira para AGU e Defensoria

27 Ago 2007
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição 82/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que estende aos integrantes da Defensoria Pública, da Advocacia-Geral da União e das procuradorias das autarquias a autonomia financeira a que apenas o Judiciário e o Ministério Público têm direito atualmente. A PEC também cria novas atribuições para esses órgãos.Hoje, as defensorias públicas estaduais têm asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem iniciar sua proposta orçamentária. A proposta prevê para os integrantes dessas instituições irredutibilidade de subsídios, independência funcional e inamovibilidade, que é a garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro.A proposta ainda estabelece que a Advocacia-Geral da União deverá fazer o controle interno da licitude dos atos da administração pública direta, junto aos demais órgãos competentes. Na administração indireta, essa fiscalização é de competência da Procuradoria-Geral Federal, das procuradorias das autarquias e das procuradorias dos estados e municípios.De acordo com o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a proposta não atenta contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada havendo, então, contra sua admissibilidade.A PEC segue para análise de uma comissão especial que será criada especificamente com essa finalidade. Depois disso, deve ser votada em dois turnos pelo Plenário.Leia a propostaPROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.(Do Sr. Flávio Dino e Outros)Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal de 1988.Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes Artigos 132-A e 135-A à Constituição Federal:“Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”(NR)........................................................................................................Art. 135-A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas:a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;c) independência funcional.” (NR)Art. 2º O art. 168 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.”(NR)Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAA Advocacia-Geral da União é a instituição constitucional que, no âmbito da administração direta federal, exerce a advocacia de Estado, função essencial à Justiça. No âmbito da administração indireta, a função é desempenhada pela Procuradoria-Geral Federal e pelos procuradores autárquicos.Assim, a aprovação da nova redação à Seção II do Capítulo das Funções Essenciais à Justiça mostra-se um avanço para o controle prévio de regularidade dos atos administrativos. Por outro lado, a atribuição de autonomias às entidades das esferas estaduais e municipais deriva do Princípio da Simetria.Sabe-se que a sistemática da Constituição da República preza pelo paralelismo entre as instituições públicas nele contidas. Com isso, o Ministério Público Federal possui as mesmas autonomias e prerrogativas que os Ministérios Públicos Estaduais (§ 2º do art. 127), o mesmo ocorrendo com a Defensoria Pública.Dentro desse contexto, a autonomia funcional e as demais garantias previstas no texto da presente proposta de emenda à Constituição representam fator indispensável para que a função constitucional dos referidos órgãos seja alcançada pelos respectivos titulares.Finalmente, ressaltamos que as autonomias propostas são razoáveis e submetidas ao controle parlamentar, visando garantir melhores condições institucionais para que os membros da Advocacia de Estado exerçam suas funções em favor da sociedade, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Pares.Sala das Sessões, de abril de 2007.Deputado FLÁVIO DINOPCdoB/MA