Unafisco esclarece dúvidas sobre 28,86%
Em virtude das dúvidas dos filiados acerca das ações de execução dos 28,86%, que desde abril de 2007 recebem julgamento desfavorável do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª), a Diretoria de Assuntos Jurídicos informa que o problema central está na interpretação da Lei n. 8.627/93, que reposicionou os Auditores-Fiscais em até três padrões de vencimento, e não na Lei n. 8.622/93, que reajustou a remuneração dos servidores públicos civis e militares do Poder Executivo Federal. A Lei n. 8.627/93 reposicionou os Auditores-Fiscais que estavam na classe/padrão B-VI, antiga Especial-III, para A-III – classe/padrão na qual não havia nenhum Auditor-Fiscal. Portanto, não houve reajuste na tabela de vencimentos, mas tão-somente o reposicionamento do Auditor-Fiscal, alterando a sua classe/padrão.Os magistrados do TRF da 5ª Região, influenciados por dois acórdãos da 6ª Turma do STJ, referentes a exeqüentes do Rio Grande do Sul, de junho do ano passado, estão entendendo que o reposicionamento decorrente da Lei n. 8.627/93 foi um efetivo reajuste. Desta forma, a interpretação é de que o servidor que estava na classe/padrão B-VI e foi reposicionado para a classe/padrão A-III (última) teve um reajuste de 26,66%, sendo devido apenas o percentual de 2,2%. O problema é que esse raciocínio é estendido para a RAV, de forma que, no entendimento do tribunal, sobre a RAV também é devido apenas o percentual de 2,2%.Ocorre que o reposicionamento dos Auditores-Fiscais em até três padrões não surtiu qualquer efeito de aumentar o valor recebido a título de RAV, pois que não implicou reajuste na tabela de vencimentos, mas apenas reposicionamento dos servidores nas classes/padrões, enquanto os militares, com a mesma Lei n. 8.627/93, obtiveram um reajuste de 28,86% em seus vencimentos. Esse é o efetivo reajuste dos 28,86% não concedido aos civis.Assim, verifica-se que os Auditores-Fiscais têm direito ao reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico, excluídos eventuais reajustes obtidos, conforme disciplina a Súmula 672 do STF e, nesse caso, o reposicionamento deve ser considerado.A RAV, a partir de Medida Provisória 831/95, era de oito vezes o maior vencimento básico do cargo de Auditor-Fiscal. Portanto, oito vezes o vencimento básico da classe/padrão A-III, que não sofreu qualquer reajuste com a Lei n. 8.627/93, de forma que não há bis in idem na concessão do reajuste de 28,86% sobre a RAV.Entretanto, por mais claros que possam parecer os nossos argumentos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região passou a decidir de maneira contrária, acolhendo tese contida nos dois acórdãos supracitados, que são os únicos que especificam o desconto de 26,66%, ao lado de outros 40 acórdãos existentes no STJ.