Deputado Arnaldo Faria de Sá é pela admissibilidade da PEC 555/2006

29 Ago 2007
O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator da Proposta de Emenda Constitucional nº 555/2006, na Comissão de Constituição e Justiça, emitiu parecer pela admissibilidade da matéria. A PEC nº 555/2006 propõe a revogação do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, que instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores aposentados e pensionistas. Segundo Arnaldo Faria de Sá, a cobrança previdenciária sobre os proventos de servidores públicos aposentados é uma das “mais cruéis medidas contra esse segmento da população”.Como se trata de Proposta de Emenda Constitucional, após aprovação na CCJ, a matéria deve ser apreciada por Comissão Especial, a ser criada especialmente para essa finalidade.Por iniciativa do deputado Arnaldo Faria de Sá, com o apoio do Movimento Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas (MOSAP), a PEC nº 555/2006, de autoria do ex-deputado Carlos Mota (PSB-MG), foi desarquivada em junho deste ano e se encontra na CCJ aguardando para entrar em pauta. O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), que é favorável à aprovação da matéria, acompanha de perto a tramitação da PEC nº 555/2006.Confira a integra do parecerPROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No 555 , DE 2006Revoga o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.Autor: Deputado CARLOS MOTA e outros. Relator: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ I - RELATÓRIOObjetiva a Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe a revogação do art. 4º da Emenda Constitucional nº 4, de 2003, que “Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências”.Trata-se de artigo autônomo da EC-4/2003, contendo disposição temporária, com a seguinte redação: “Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:I – cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 202 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.”(Obs. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.105-8 e 3.128-7, de 18.8.2004, julgaram inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do” e “sessenta por cento do”, contidas, respectivamente, nos incisos I e II, acima transcritos).Na justificação, argumenta-se que a instituição de cobrança previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados constituiu, sem dúvida, uma das mais cruéis medidas tomadas contra esse segmento da população. Informa-se que a matéria foi objeto de grande polêmica na discussão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105, proposta pela entidade de classe dos membros do Ministério Público, tendo restado vencido o voto da Relatora, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, que acolhia a ação sob a alegação de que o estabelecimento de contribuição previdenciária sobre a retribuição de servidor já aposentado configurava a violação de ato jurídico perfeito, protegido pela Carta Magna.Ressalta-se que não se pode impor restrição ao Poder Legislativo, tornando definitivas suas decisões, pois a esse Poder compete, por força de suas atribuições institucionais, revisar continuamente todo e qualquer ato que pratique.Recorda-se que, na ocasião do julgamento da ação direta, foi a decisão inquinada de ter sido informada por razões mais políticas do que jurídicas, uma vez que se tratava “de iniciativa apresentada por governo recém-instalado, na qual se vislumbrava a possibilidade de resgatar pelo menos em parte a saúde das contas públicas”. Constatada a falsidade dessa premissa, pois não se tem notícia de que o Estado brasileiro tenha, depois da contribuição estabelecida, reduzido suas necessidades de financiamento, impõe-se que o Parlamento, do qual se deve esperar a dinâmica própria das democracias, recupere com a maior abrangência possível os danos e sofrimentos inúteis que causou.Considera-se que o entendimento anterior, “se não contrariou, conforme bem ou mal decidiu o Supremo, o conteúdo positivo do ordenamento jurídico, certamente impingiu encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida.”A partir do precedente da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, pretende-se promover a aplicação dos efeitos financeiros da alteração sugerida desde a origem da contribuição imposta.É o relatório.II - VOTO DO RELATORNos termos do art. 202 do Regimento Interno, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição sob comento. Sendo apresentada por cento e setenta e um Senhores Deputados, atende a proposição à exigência do art. 60, I, da Lei Maior para a iniciativa do emendamento ao texto constitucional. Não se encontra o País na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, podendo, portanto, ser aprovada a emenda ora proposta, nos termos do §1º do mesmo artigo. Encontram-se, assim, cumpridos os requisitos formais para a sua apreciação.A cobrança de contribuição previdenciária dos servidores já aposentados quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, só poderia ser questionada sob o aspecto de ferir, ou não, cláusula pétrea da Carta Magna, o que foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105-8. O desfazimento dessa imposição, de sua vez, não ofende o disposto no art. 60, § 4º, da Lei Fundamental (a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais), requisito material para que uma proposta seja objeto de deliberação.Em tais condições, satisfeitos os requisitos formais e materiais para a apreciação de uma proposta de emenda à Constituição, nada obsta à sua tramitação no Congresso Nacional. Quanto ao mérito do que foi proposto, inclusive sobre sua conveniência e oportunidade, somente perante a Comissão Especial a ser criada para o exame desse aspecto poderão ser apresentadas emendas, de acordo com o art. 202, § 3º, da Lei Interna.Pelas razões precedentes, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 555, de 2006.Sala da Comissão, em 28 de agosto de 2007.ARNALDO FARIA DE SÁDeputado Federal – São Paulo