O subsídio no serviço público

22 Out 2007
Vilson Antonio Romero (*) Sub.sí.dio (si), s. m. 1. Auxílio que se dá a qualquer empresa. 2. Quantia que vai prestar benefício a alguém. 3. Quantia subscrita para obra de beneficência. 4. Quantia que um Estado dá a uma potência aliada em virtude de tratados. 5. Adjutório, recurso, socorro. 6. Proventos que recebem senadores, deputados e vereadores. (Michaelis). Apesar das diversas definições e sentidos, o termo “subsídio” também está conceituado no parágrafo quarto do artigo 39 da Constituição Federal (CF) como a forma de remuneração devida ao “membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais”. Os mesmos “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (...)”. Esta nova figura jurídica inserida no Direito Administrativo Brasileiros, surgiu como instrumento de política salarial da Administração Pública com a aprovação da Emenda Constitucional 19, em 1998. Apesar de prioritariamente direcionada à folha de pagamentos mensais de agentes políticos, foi também definida como compulsória aos membros do Ministério Público, Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública (art. 135, da CF), da Magistratura e às carreiras policiais (artigo 144). No parágrafo 8º. do mesmo artigo 39, se abre a possibilidade de ser fixada nos mesmos termos “a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira”.Em todas as situações em que houve a transformação de outras formas de remuneração neste novo regime de subsidio houve o imediato desaparecimento de todas as diversas rubricas salariais, declaradas incompatíveis com o novo regime, como abonos, prêmios, verbas de representação, vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI), quintos, adicionais de tempo de serviço e as decorrentes de cargo já incorporadas, entre outras.No entender do Conselho Nacional de Justiça, somente permanecem devidas, além do subsído, as verbas decorrentes da retribuição pelo exercício, em comarca de difícil provimento, assim como de cargos de chefia, direção e assessoramento, enquanto estes perdurarem. Podem ser percebidas ainda as parcelas de caráter indenizatório, previstas em lei, como ajuda de custo para mudança e transporte, auxílio-moradia, diárias, auxílio-funeral, indenização de transporte, auxílio-alimentação, auxílio pré-escolar e salário-família, bem como o abono de permanência em serviço, no mesmo valor da contribuição previdenciária.Nos casos em que o valor da remuneração ou de proventos de aposentadoria e pensão supera o montante fixado do subsído para sua respectiva classe e padrão na carreira, este excedente continua sendo pago, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração. Em razão disto, foi criada a Parcela Complementar do Subsídio (PCS) que corresponde a este montante superior ao subsidio. Pois esta parcela, pelas legislações a respeito até agora editadas, é, aos poucos absorvida na evolução natural do montante do subsídio fixado ou permanece sendo reajustada por índices gerais porventura fixados ao funcionalismo. Em especial, no caso das carreiras que podem ser remuneradas sob esta forma, deve haver um debate interno aprofundado de modo a evitar perdas a segmentos mais bem pagos, mas ao mesmo tempo, avaliar quanto podem progredir parcelas da categoria menos aquinhoadas, com a mudança de regime. No que tange às carreiras de auditoria e fiscalização, o debate está na rua e deve ser analisado o conjunto de alterações que se processará nos holerites para a mais adequada e correta decisão de todos, minimizando perdas e sinalizando com situação melhor e mais segura no futuro na relação que sempre se tensiona entre patrão-empregado (União-servidor).----------------------------------------------(*) jornalista, servidor público, diretor da Associação Riograndense de Imprensa e conselheiro da Associação Gaúcha dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil. E-mail: vilsonromero@yahoo.com.br.