Direito de Greve: Jurídico responde a questionamentos sobre liminar

07 Nov 2007
Em resposta a consultas formuladas pelas Delegacias Sindicais acerca da extensão dos efeitos da antecipação de tutela deferida pela juíza federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Porto Alegre, Ana Inés Algorta Latorre,cumpre esclarecer que restou determinado à União que se abstivesse de: anotar faltas na folha de ponto dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil grevistas; efetuar quaisquer descontos relativos aos dias não trabalhados pelos substituídos; prejudicar a avaliação de desempenho e da contribuição individual dos substituídos grevistas para o cumprimento das metas de arrecadação; suprimir o pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade; instaurar processo administrativo disciplinar em virtude da deflagração de movimento de greve; proceder unilateralmente à alteração de períodos de férias dos substituídos; e proceder a qualquer outra retaliação pela participação no movimento paredista, até o julgamento da ação. Reconhecida a legitimidade do exercício do direito de greve por parte dos filiados ao Unafisco Sindical, não pode haver descontos dos dias de paralisação, uma vez que ela não pode ser equiparada à falta injustificada ao serviço, não havendo, ainda, como se admitir o corte ou desconto no pagamento de adicionais e gratificações, o que equivaleria à retaliação pela participação no movimento. Tampouco pode ser admitida a abertura de processos disciplinares em razão da simples participação no movimento, ou qualquer outra medida que assuma o caráter de retaliação. Esse tem sido o entendimento predominante na jurisprudência pátria, de modo que não se justifica qualquer receio ou impedimento ao exercício do direito de greve reconhecido em sua plenitude por decisão judicial favorável aos filiados do Unafisco Sindical.