Normas afrontam atribuições da Autoridade Fiscal
Ao analisar as normas de execução expedidas pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização (Cofis), de Tributação (Cosit), de Arrecadação e Cobrança (Codac) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), o Departamento Jurídico do Unafisco Sindical tem identificado ilegalidades que atentam frontalmente contra as atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da RFB (Receita Federal do Brasil) definidas no artigo 6º da Lei 10.593/02. A DEN (Diretoria Executiva Nacional) buscará conversar com a Administração e, se não ocorrer a revisão imediata das normas infralegais, tomará as providências judiciais cabíveis. De forma sub-reptícia, a Administração vem buscando pulverizar as atribuições privativas dos Auditores-Fiscais por intermédio de delegação ou avocação de suas competências, retirando-lhes a autoridade constitucional, a independência funcional e a imparcialidade, especialmente quanto aos atos de elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais, e executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica. Exemplo que sacramenta a disposição para a ilegalidade é a delegação, enviesada, das atribuições privativas de Auditor-Fiscal, mencionadas na Norma de Execução Codac/Cosit/Cofis/Cocaj/Cotec número 6, de 21 de novembro de 2007 (art. 34). Essa norma trata da análise e tratamento dos pedidos eletrônicos de restituição e ressarcimento e declaração de compensação (Perd/Comp) aos analistas tributários, determinando que compete aos “servidores da RFB” analisar e intervir no procedimento de compensação. A carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil é composta de Auditor-Fiscal e Analista Tributário; contudo, analisar e intervir no procedimento de compensação é atribuição privativa da Autoridade Fiscal.O Departamento Jurídico também está analisando as normas que tratam de notificação de lançamento e malha fiscal (pessoa física e ITR), a fim de verificar possíveis ilegalidades no intuito de preservar as atribuições funcionais dos Auditores-Fiscais.Designação inadequada – É importante alertar que o Auditor-Fiscal deve ser designado em todas as normas legais e infralegais como Autoridade Fiscal, tal como dispõe a Constituição Federal e deixa claro o artigo art. 142 do CTN (Código Tributário Nacional). Da mesma forma que o magistrado é designado Autoridade Judiciária e o membro do Ministério Público, Autoridade Ministerial, o Auditor é a Autoridade Fiscal, sendo, portanto, inadequado designá-lo genericamente como “servidor da RFB”. A adequada designação, mais que um direito, é uma prerrogativa dos Auditores-Fiscais e uma garantia do Estado e do contribuinte.