Auditores manifestam opinião sobre LOF e subsídio
A DS/Ceará aprovou nota durante Assembléia Geral da última sexta-feira (23/11) com considerações sobre a LOF (Lei Orgânica do Fisco) e sobre a remuneração por subsídio. Nota da Assembléia do Ceará LEI ORGÂNICA E SUBSÍDIOOs Auditores-Fiscais presentes à Assembléia-Geral de 23/11/2007, em Fortaleza-CE, deliberaram por manifestar suas preocupações com o andamento das tratativas em torno da “LOF” e do “Subsídio”, por meio da publicação desta NOTA no Boletim do Unafisco Sindical. A CF/88 instituiu a remuneração exclusiva através de subsídio em parcela única para o membro de Poder, detentores de mandato eletivo e os Secretários Estaduais e Municipais, estendendo o instituto para facultar sua aplicação aos servidores públicos organizados em carreira (art.39-§§4º e 8º). As carreiras típicas de Estado são aquelas organizadas de tal modo que o vínculo estatutário com o Poder Público é de sua própria essência, dada a natureza especial de seus encargos, voltados exclusivamente ao interesse público e exercidos segundo procedimentos estritamente legais. Fácil ver que o objetivo do legislador constituinte, ao instituir a remuneração através de subsídio, é conferir a tais carreiras as prerrogativas que lhes são inerentes, visando garantir a consecução de seus encargos com isenção, autonomia e imparcialidade, seja qual for o “governo do dia” ou o partido no poder Cite-se como primeiro exemplo de servidor apto a integrar carreira típica de Estado o agente fiscal ou AFRFB, por força de razões jurídicas e históricas. Não há registro de Estado sem fisco. Contudo, na Administração Pública de nosso país, ainda não foi consagrado o que deflui do simples senso comum, pois o AFRFB permanece fora do quadro normativo constitucional destinado às carreiras típicas de Estado, quando tal prerrogativa já contempla diversas carreiras cujo mister é reconhecido como exclusivamente voltado para o interesse estatal. Através do instrumento que o legislador chamou “lei orgânica”, estabeleceu-se regime jurídico especial para a magistratura (Lei Orgânica da Magistratura ou LC nº 37/79 e LC nº 54/86); Ministério Público (Lei Orgânica Nacional do MP ou LC nº 75/93); Advocacia-Geral da União (Lei Orgânica da AGU ou LC nº 73/93). A Polícia Federal foi recentemente acolhida nesse rol. Os militares e os diplomatas têm estatuto jurídico à parte, conforme antiga e não contestada tradição. Ressaltamos que os textos legais acima citados assumem a forma de lei complementar, pondo as garantias dos agentes ali referidos até mesmo ao abrigo de maiorias eventuais no Congresso Nacional. A CF consagrou, através da EC nº 19/98, com a instituição da remuneração por subsídio, a solução encontrada pelo legislador complementar para conferir segurança e isenção ao trabalho dos agentes das carreiras de Estado.Vemos que a expressão “lei orgânica” denomina o texto legal que institui algumas das carreiras de Estado antes mencionadas e disciplina seu exercício. Evidentemente, a simples nomenclatura não tem o condão mágico de outorgar garantias institucionais e funcionais, conforme previsto no regime jurídico constitucional da remuneração por subsídio, destinado apenas às carreiras de Estado. Assim, atribuir a denominação “lei orgânica” a dispositivo ou texto que não esteja conforme, em substância e materialidade, a diretriz constitucional seguida pelas carreiras já contempladas, seria operar no vazio ou na incerteza, situação que merece repulsa enérgica do AFRFB consciente de seus deveres e direitos. A lei que atribui o regime jurídico constitucional da remuneração por subsídio a qualquer das carreiras típicas de Estado, chame-se ou não “lei orgânica”, deve dispor, de forma clara e precisa, em regramento adequado e minudente, sobre as atribuições, deveres, vedações, remuneração, responsabilidades e penalidades, ingresso, remoção e promoção do servidor, tal como ocorre nas leis já mencionadas, relativas às carreiras de Estado atualmente sob o regime jurídico constitucional da remuneração por subsídio. A lei instituidora deve tratar igualmente da competência do Órgão (RFB) e seus instrumentos de atuação. Ressaltamos com preocupação que o instituto constitucional em análise não pode ser adotado em parcelas, porções ou bocados, na vã tentativa de conciliar interesses antagônicos, nem sempre legítimos, frequentemente escondidos atrás de noções vagas - verdadeiros slogans - que pretendem defender a eficiência e a praticidade. Tal linha de ação equivale a fraudar o objetivo de interesse público adotado pelo constituinte para garantir a realização dos princípios da Administração Pública, especialmente o da moralidade administrativa. Diante do exposto, concluímos que pouco resta ao Poder Executivo – seja qual for o governo ou partido no poder - em termos de organização e regulamentação das carreiras típicas de Estado. Desse modo, entendemos inteiramente incompatível com o regime jurídico constitucional de subsídio – atente-se sempre ao conteúdo das leis que contemplaram as carreiras antes citadas – a produção de legislação infra-legal que busque interferir na matéria. As opiniões que defendem que a lei fixe apenas “linhas gerais”, deixando a regulamentação para atos administrativos de qualquer hierarquia, inclusive decretos, devem ser atribuídas à desinformação, análises superficiais, descaso pela boa Administração do interesse público ou provêm de motivos que não se mostram com nitidez. Auditores-Fiscais da Receita Federal presentes à Assembléia-Geral de 23/11/2007, em Fortaleza-CE