Imposto: auditores da Paraíba aprovam artigo sobre CPMF
A DS (Delegacia Sindical) do Unafisco Sindical na Paraíba enviou à DEN (Diretoria Executiva Nacional) texto de autoria do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz sobre a CPMF (Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira). No artigo, aprovado na Assembléia Nacional realizada no dia 30 de novembro de 2007, o colega defende a aprovação da CPMF. Leia a íntegra do texto AS INCONFESSÁVEIS RAZÕES DA OPOSIÇÃO À CPMFSintomáticas e oportunas foram as palavras trocadas pelo ex-ministro da Saúde, Dr. Adib Jatene, que criou a CPMF durante sua gestão naquele Ministério, na defesa da manutenção do tributo, na noite do último dia 12, em discussão com o empresário Paulo Skaf, presidente da FIESP, que comanda um movimento contrário à sua manutenção, conforme informações publicadas no jornal Folha de S. Paulo do dia 13 deste mês, na coluna da jornalista Mônica Bergamo. Segundo a colunista, o ex-ministro e renomado cardiologista afirmara, dedo em riste e falando alto, que “no dia em que a riqueza e a herança forem taxadas, nós concordamos com o fim da CPMF. Enquanto vocês não toparem, não concordamos. Os ricos não pagam imposto e por isso o Brasil é tão desigual. Têm que pagar! Os ricos têm que pagar para distribuir renda”.Considerando que essa manifestação de respeitado e insuspeito homem público, expoente da nossa medicina, merece ser objeto de profunda reflexão, tomei a iniciativa de lançar algumas informações a respeito do tema, as quais têm passado ao largo dos argumentos que são trazidos por aqueles que se posicionam contrariamente ao projeto governamental, mas que, sem dúvida, são fundamentais para a transparência do debate, fazendo com que toda a sociedade tenha uma real dimensão dos verdadeiros interesses que estão em confronto, ou seja, o que é que cada uma das correntes está defendendo e qual seria a conotação política e/ou ideológica que inoportunamente se estaria emprestando ao caso.A Emenda Constitucional nº 12/96 autorizou a União instituir a contribuição provisória sobre movimentação financeira – CPMF, tendo sido criada pela Lei nº 9.311/1996, vigorando a partir de 1997. Nesse dispositivo legal se fez constar, no § 3º do seu artigo 11, que “A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicada à matéria, o sigilo das informações prestadas, vedada sua utilização para constituição do crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos“. Anos depois, através da Lei nº 10.174/2001, nova redação foi dada a esse dispositivo, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores”.Por seu turno, o supramencionado art. 42 da Lei nº 9.430/1996 instituiu presunção legal no sentido de que “Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.”Faz-se necessária a leitura atenta desses dispositivos legais para que se vislumbre, sem maiores dificuldades, a importância do instrumento de controle da movimentação de recursos financeiros que se pôs à disposição do Estado brasileiro, seja em nível federal ou estadual/distrital e municipal. A importância desse controle não se restringe apenas aos aspectos tributários e fiscais, de busca dos valores sonegados, embora seja este o seu mais importante campo de aplicação, mas também ao largamente aplicado controle de recursos oriundos de atividades ilícitas e criminosas, como o tráfico de drogas, o jogo ilegal, a lavagem de dinheiro, o caixa-dois de empresas públicas e privadas, a corrupção passiva e ativa, compreendendo a malversação do dinheiro público etc. etc. etc Sem medo de errar, pode-se dizer que jamais o Estado brasileiro, nos seus três níveis de administração, teve ao seu dispor tão poderoso instrumento para ser utilizado em benefício de toda a sociedade, tornando possível o direcionamento dos seus órgãos de controle àqueles que realmente devem ser objeto de verificação, em face, entre outros, dos fortes indícios que indubitavelmente estariam presentes em movimentação financeira incompatível com os valores declarados à Fazenda Pública.Faz-se mister ressaltar que as autuações levadas a efeito pelas autoridades de fiscalização, tendo como base a legislação supra e as informações extraídas da CPMF, foram ou estão sendo questionadas no contencioso administrativo fiscal ou junto ao Poder Judiciário, mediante a apresentação das mais diversas teses jurídicas, entre as quais a da irretroatividade da antes citada Lei nº 10.174/2001, sem êxito algum com vistas à desconstituição dos fundamentos jurídicos que as embasaram. Decisões reiteradas da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, bem como do Superior Tribunal de Justiça – STJ têm pacificado o entendimento de que os fundamentos legais das referidas autuações são procedentes. E, já que o sucesso nos julgamentos administrativos e judiciais tem se mostrado de difícil alcance, tenta-se afastar a possibilidade de futuras autuações através da mera cassação legislativa da base legal que as possibilita, em flagrante prejuízo a toda a sociedade.É de se imaginar que esses mesmos partidos e alguns dos seus atuais parlamentares que, de antanho, tanto se empenharam na criação dessa Contribuição, e que hoje se opõem com tanta veemência à sua manutenção, somente nos últimos anos é que teriam se apercebido da real força que disponibilizara ao Estado, para que, através dos seus órgãos de controle, passassem a monitorar atividades nebulosas que antes passavam despercebidas. A dedução lógica que se põe, assim, é a de que não lhes interessaria a manutenção desse controle. Para os defensores da CPMF, entretanto, tal controle se mostraria imprescindível, até porque, diante das características altamente conservadoras do nosso parlamento, seria temerário acreditar-se que, se extinto, outro dispositivo, nesses moldes e com tamanho alcance, viesse a ser novamente editado. Muito se alardeia que a arrecadação oriunda da CPMF seria dispensável, em face das elevadas receitas tributárias que ultimamente têm ingressado nos cofres públicos. Fala-se também da incontroversa eficiência da Secretaria da Receita Federal do Brasil na arrecadação dos tributos federais. Entretanto, não se tem levado em consideração que para a manutenção da eficiência desse órgão de fiscalização e arrecadação é imprescindível que se mantenha esse instrumento fundamental de controle. A experiência nos ensina que a perda de arrecadação, caso a CPMF venha a ser extinta, não se limitaria aos cerca de R$38 bilhões que hoje se arrecada, mas a montantes várias vezes superiores, em face da queda do risco ao qual o sonegador passaria a estar sujeito. Voltaríamos aos tempos em que era muito fácil sonegar e movimentar recursos escusos ou à margem da tributação, com pouca ou quase nenhuma chance de ser flagrado pelos órgãos de controle estatais.Entre os argumentos contrários à CPMF existe o de que se trata de um tributo indireto, que onera toda a cadeia produtiva dos bens e serviços, sendo pago por toda a sociedade, principalmente os mais pobres. Porém, no caso, esses efeitos não ocorrem na 3integralidade dos valores arrecadados, conforme se pode verificar em relação à incidência sobre movimentação financeira de pessoas físicas. Mas, sem dúvida, esse efeito é uma característica nefasta do tributo indireto, dentre os quais o ICMS, tributo de competência estadual, é o que mais pesa no bolso do consumidor/contribuinte.Entretanto, não parece ter sido essa a preocupação dos principais partidos que hoje se posicionam contra a CPMF, quando da apreciação da PEC da reforma tributária, em 2003. Naquela oportunidade, a proposta era no sentido de se aperfeiçoar a cobrança do imposto sobre herança, de competência estadual, de que trata o art. 155 – I da Constituição Federal, mediante a introdução de dispositivo impondo alíquotas progressivas, variando da faixa de isenção (para os mais pobres) até a alíquota máxima de 15%, admitida essa diferenciação de alíquotas de acordo com o caso (em países desenvolvidos esse é um importante tributo, chegando, em alguns países, a alíquotas superiores a 35%).Quanto à sua natureza, o imposto sobre herança é um tributo direto, que àquela época se pretendia fosse cobrado com alíquotas progressivas e de forma seletiva, passando o mesmo a gozar das características próprias à justa tributação, contrariamente ao que se faz hoje, em que sua incidência se dá a alíquotas que, no estado de São Paulo, p. ex, são de 2,5% e 4% (aplicáveis de acordo com o valor crescente da base de cálculo), tributando-se com variações mínimas tanto heranças milionárias como as mais modestas. O aumento de arrecadação que adviria dessa alteração, obtida pela justa incidência do tributo diretamente sobre os bens partilhados pelos mais ricos, seria utilizada para desonerar o ICMS, principalmente sobre produtos de necessidade básica, mais uma vez beneficiando os mais pobres. À evidencia, uma proposta dessas dificilmente obteria êxito, como realmente não obteve, junto aos partidos maiores que hoje se opõem à CPMF, mostrando-se contraditória a argumentação que utilizam no sentido de que seu posicionamento contrário à prorrogação se deve ao fato de a CPMF “ser um tributo indireto, que onera principalmente o pobre”. Ora, mesmo em se admitindo essa contraditória argumentação, indaga-se qual tem sido a destinação dos valores arrecadados a esse título, senão para a saúde e para progamas sociais, em beneficio exatamente das faixas menos favorecidas da população?Portanto, Dr. Adib Jatene, a herança continua a ser tributada minimamente e de forma regressiva, beneficiando explicitamente os mais ricos, alguns dos quais ainda se sentem incomodados com a incidência da CPMF, principalmente e ao que tudo indica, pelo fato de ela representar poderoso instrumento de controle e acompanhamento da sua movimentação financeira. Afinal seria de se convir que, não fossem por essas “inconfessáveis razões”, poder-se-ia estar discutindo a redução gradual de alíquota até níveis meramente simbólicos, com fins apenas de controle, e não a sua radical retirada. Sendo assim, considero sua pura e simples extinção um retrocesso de difícil reparação, ainda mais que a mesma se daria por razões meramente político/ideológicas e não técnicas, pois, se na atual conjuntura já são enormes as dificuldades para mantê-la, imagine-se futuramente, quando se constatar o tremendo prejuízo que sua extinção teria ocasionado ao país, procurar-se reintroduzi-la no nosso sistema tributário e fiscal. João Pessoa – PB, 18 de novembro de 2007.FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZAuditor-Fiscal da Receita Federal do BrasilEspecialista em Direito Tributário pela UFPEfsrqueiroz@yahoo.com.br