Usuários de TV por assinatura e celular ganham mais direitos
Medidas da Anatel começam a valer em 2008, e pacotes de televisão podem subir, diz entidade do setorO próximo ano terá mais direitos para os clientes de televisão por assinatura e usuários de celular. As novas medidas foram editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).No caso de TV por assinatura, as regras passam a valer a partir de junho. Entre as novidades está a proibição da cobrança pelo ponto extra de recepção dos sinais. As empresas, no entanto, poderão cobrar pela instalação, ativação e manutenção.A Associação Brasileira de TV por Assinatura (ABTA) informou ontem que a cobrança do ponto extra ocorre porque não há simples ativação do serviço, mas a prestação de atividade permanente. Caso não seja cobrado, as empresas precisarão cobrir custos e aumentar o preço, informou a ABTA.- E aí, terei de cobrar de todos - disse o presidente da entidade, Alexandre Annenberg.No país, existem 28,6 milhões de domicílios atendidos por TV por assinatura (a cabo, microondas ou via satélite). As primeiras regras a entrar em vigor, em fevereiro, são referentes à telefonia móvel. A principal novidade é a exigência de uma central para atendimento pessoal para encaminhamento de pedidos, como cancelamento de contrato. Também muda o prazo de validade dos cartões pré-pagos. As operadoras precisarão oferecer opções de 90 dias e 180 dias.Confira as novas regras TELEVISÃO POR ASSINATURA A utilização do ponto extra (ponto adicional) e do ponto de extensão (reproduz o mesmo canal do ponto principal ou extra), sem ônus, é direito do assinante, independentemente do plano contratado, desde que no mesmo endereço. A empresa, no entanto, poderá cobrar pela instalação, ativação e manutenção da rede interna do ponto extra/extensão. Além disso, o assinante poderá contratar terceiros para a instalação e manutenção do ponto extra ou de extensão. Nesse caso, a empresa de televisão por assinatura não poderá ser responsabilizada por interferência causada em outros serviços e o assinante passa a ser o responsável por possíveis danos causados aos equipamentos da prestadora. O usuário passa a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida. Em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem o sinal. Para programas pagos individualmente, a compensação será pelo valor integral, independentemente do tempo de interrupção. O usuário pode pedir, sem ônus, a suspensão do serviço de 30 a 120 dias uma única vez a cada período de 12 meses. A prestadora deve solucionar as reclamações ou responder aos pedidos de informação ou contestação de débitos no prazo máximo de cinco dias úteis. O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h. O acesso telefônico ao centro de atendimento passa a ser gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local. Qualquer alteração promovida pela prestadora no plano de serviços deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus. A prestadora só poderá suspender o sinal se houver inadimplência ou descumprimento de condições contratuais. Também é direito do assinante obter de forma gratuita informações sobre os canais e a programação oferecida. As medidas passam a valer a partir de junho de 2008. TELEFONIA MÓVEL A operadora de telefonia celular precisa oferecer uma central de atendimento na qual o cliente tenha acesso a atendimento pessoal para fazer pedidos de informações, esclarecimentos, reclamações, solicitações de serviço ou qualquer outra interação ligada ao serviço da prestadora. A rescisão do contrato pode ser pedida pelo usuário a qualquer tempo. A prestadora deve informar imediatamente o número do protocolo, com data e hora, que comprove o pedido e efetuar a rescisão em até 24 horas, independentemente da existência de débitos. O pedido de rescisão pelo usuário do contrato pode sempre ser feito por meio dos setores de relacionamento, dos centros de atendimento, por correspondência registrada, por mensagem de texto a partir do celular, pela internet e por quaisquer outros meios definidos pela prestadora. A prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados 24 horas após a solicitação de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais prestadoras de telecomunicações. Fica vedada a exigência de prazo de carência para mudança de plano pelo usuário. Mas é permitida essa exigência, de que permaneçam vinculados à prestadora por um prazo mínimo, de no máximo 12 meses, em troca de benefícios de dois tipos: - Aquisição de celular em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do cobrado no mercado. - Pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao usuário, em forma de preços mais acessíveis, durante todo o prazo de permanência. O usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 meses, pelo prazo mínimo de 30 dias e o máximo de 120 dias, mantendo o seu número. A operadora deve oferecer créditos com validade de 90 dias e de 180 dias. Deve ser feita a revalidação dos créditos não gastos e remanescentes assim que novos créditos forem inseridos. - A prestadora deve possibilitar a consulta a saldo de créditos por meio do centro de atendimento de forma gratuita. - As medidas passam a valer a partir de fevereiro de 2008.