Publicado decreto de consolidação da legislação do IOF

18 Dez 2007
Foi publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17/12) o Decreto 6.306, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF). O ato consolida a legislação do imposto e revoga o Decreto 4.494, de 3 de dezembro de 2002 (RIOF/2002). Para o advogado tributarista Roberto Pasqualin, a consolidação é importante porque facilita a vida do contribuinte. É que antes do decreto, toda legislação a respeito do IOF estava descentralizada. Se o contribuinte tinha dúvida, tinha de consultar todas as leis que existiam a respeito do imposto. Outro aspecto, é que a consolidação está prevista no Código Tributário Nacional. “O Executivo não fez mais do que sua obrigação”, afirma.Há no texto duas alterações motivadas por atualizações nas normas gerais do Direito Tributário, em especial, no disciplinamento da compensação e restituição de tributos federais e no prazo de recolhimento. A primeira mudança reconhece a imunidade, em relação ao IOF, das pessoas jurídicas de que trata o artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal. De acordo com a norma, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI — instituir impostos sobre: patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.”A segunda reduz a zero a alíquota do imposto incidente sobre o valor de resgate de cotas de Fundo de Aposentadoria Individual Programada (Fapi). Essa medida permitirá ao Fapi, tributado pelo imposto de renda como plano de benefício de caráter previdenciário, competir com os demais planos de benefícios oferecidos pelo mercado com o mesmo tratamento fiscal. Leia o decreto: DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007. Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários — IOF. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA: Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto. TÍTULO IDA INCIDÊNCIA Art. 2o O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1o, inciso III, alínea “d”, e Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58);c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);II - operações de câmbio (Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5o);III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei no 5.143, de 1966, art. 1o);IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o);V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4o).§ 1o incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).§ 2o Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.§ 3o Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - templos de qualquer culto;III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. TÍTULO II DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Art. 3o O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). § 1o Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 7o;VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.§ 2o O débito de encargos, exceto na hipótese do § 12 do art. 7o, não configura entrega ou colocação de recursos à disposição do interessado.§ 3o A expressão “operações de crédito” compreende as operações de:I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso I);II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 1999, art. 13). CAPÍTULO II DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Dos Contribuintes Art. 4o Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58).Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte é o alienante pessoa física ou jurídica. Dos Responsáveis Art. 5o São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório, nas hipóteses da alínea “b” do inciso I do art. 2o (Lei nº 9.532, de 1997, art. 58, § 1º);III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art. 13, § 2º). CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Da Alíquota Art. 6o O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o). Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas Art. 7o A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei no 8.894, de 1994, art. 1o, parágrafo único, e Lei no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I): I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;2. mutuário pessoa física: 0,0041%;b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;b) mutuário pessoa física: 0,0041%;IV - nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007