LOF em Debate: Administração Tributária e Interesse Público
LOF em Debate: Administração Tributária e Interesse Público O processo de elaboração da Lei Orgânica do Fisco está em fase inicial de desenvolvimento, momento em que se explicitam e formalizam as coordenadas sob as quais se pretende situar a administração tributária federal. É momento propício à reflexão e à avaliação dos efeitos práticos sobre o modo de exercício da autoridade tributária decorrentes da adoção de um dos paradigmas organizacionais concorrentes; é também momento crucial, pois esse processo ao transpor os limites da SRF, tornando-se objeto do debate político no âmbito do Congresso Nacional, levará consigo um conjunto de definições capaz de, em larga medida, prefigurar seu resultado. A posse da iniciativa contém uma importância que não deve ser ignorada. Ela opera balizando o processo, estabelecendo a extensão do debate, elegendo e excluindo as alternativas de sua construção. No caso das minutas de anteprojeto de LOF já conhecidas –aquela aprovada pelo UNAFISCO e a versão de 06/03/2008 do grupo de trabalho da SRF- muito precisa ser realizado para se obter um ordenamento apto a ampliar o espaço de intersecção entre a administração tributária e o interesse público. A DSPA considera que todos os aspectos da estrutura do órgão, seus princípios e funções institucionais, a definição de autoridade tributária, a organização e composição da carreira de auditoria-fiscal, competências e atribuições do cargo, suas prerrogativas e garantias, modos de provimento, lotação e movimentação, regimes remuneratório e disciplinar, estrutura hierárquica do órgão, formação de seus quadros e mobilidade, devem inspirar-se no princípio superior do estado democrático de direito: o interesse público. De fato, se o grau máximo de eficácia de uma administração tributária pode ser medido através da universalização da compreensão da legislação tributária por parte daqueles que a suportam – o que se traduziria pela espontânea totalização da arrecadação dos tributos -, então essa máxima eficácia social encontra na modalidade da rede seu paradigma organizacional correspondente. Assim, a estrutura verticalizada do poder cede lugar a uma difusão horizontal do poder-dever que fundamenta a própria existência da autoridade fiscal, segundo a premissa de ser cada auditor-fiscal representante de toda a legislação tributária. Nessa hipótese, hierarquia não significa centralização, e mais, ao se induzir a despersonalização do poder se incrementa sua institucionalização. A instituição se fortalece: poderes despersonalizados são poderes institucionalizados. As noções de público e privado se esclarecem, suas esferas se apartam. Não se concede êxito sequer a uma quota ínfima do interesse particular, aos interesses privados não se concede licença operacional. Para aprofundarmos o estudo relativo à temática da LOF e tornar viável a contribuição de cada AFRF ao processo de elaboração do novo estatuto legal do órgão, a DSPA promoverá, dias 03 e 04 de abril de 2008, em sua sede, à Rua Luiz Afonso, nº 510, o evento LOF EM DEBATE: ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E INTERESSE PÚBLICO.