SEMINÁRIO “LOF EM DEBATE: CLAREANDO CAMINHOS PARA A CATEGORIA

08 Abr 2008

SEMINÁRIO “LOF EM DEBATE: CLAREANDO CAMINHOS PARA A CATEGORIA

O Seminário “LOF EM DEBATE – ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E INTERESSE PÚBLICO”, promoção aberta da Delegacia Sindical do Unafisco Sindical em Porto Alegre, nos dias 03  e 04 de abril de 2008, chegou ao seu final deixando nos participantes a sensação agradável do dever cumprido e do objetivo atingido.

Seja por ter conseguido proporcionar a presença de palestrantes que expuseram teses esclarecedoras, calcadas na experiência e na convicção; seja por ter sua condução permitido o compartilhamento da palavra de forma absolutamente democrática com a atenta audiência; seja, por fim, pelo conteúdo qualificado que as intervenções dos assistentes trouxeram ao debate, o evento constituiu-se num acontecimento relevante.

E este relevo evidenciou-se pela contribuição que o Seminário conseguiu oferecer, tanto para as decisões a serem tomadas pela nossa categoria - em particular -, como para o aperfeiçoamento de uma consciência cidadã - numa esfera mais ampla. Cumprindo a missão a que se propusera desde o seu nascedouro: - o Seminário iniciou como um foco difusor de pensamentos calcados em argumentação sólida e referenciada; - articulou e concluiu com base numa lógica isenta e alicerçada na análise histórica do passado; - e chegou ao seu desfecho convertido em facho irradiador do encaminhamento de uma estratégia fundamentada para tratamento da proposta de Lei Orgânica do Fisco Federal emanada da administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Reforçou-se a plena certeza do enquadramento do Auditor-Fiscal como agente de Estado: 1. pela identificação e revisão cuidadosa dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a legalidade desta convicção; e 2. pela constatação da analogia da nossa atuação com o exercício de jurisdição pelos magistrados, uma vez que, de forma similar a estes, compete aos integrantes da nossa categoria analisar, enquadrar e aplicar sanção com relação aos ilícitos administrativos identificados na área tributária. No entanto, e ainda nesta mesma linha, ficou claro que a investidura integral no cargo não se esgota apenas pelo enquadramento e analogia legais. É mister que o ocupante do cargo esteja plenamente convicto da natureza de suas funções como agente de Estado, pautando todas as suas ações pelas exigências daí decorrentes, completando-se, então, com esta atitude e com esta postura, o processo pleno de exercício da sua função de Estado.

A revisão histórica que o Seminário proporcionou trouxe à luz e deixou evidente a intenção do legislador constitucional ao deixar inserida na Carta Magna a figura do agente de Estado. Quis o legislador criar, para estes agentes, a necessária proteção para qualquer eventual arremetida contra as prerrogativas de seus cargos, de forma a que o cidadão comum – cuja defesa é o objeto principal da existência do agente de Estado - tenha, em todos os órgãos em que estiverem lotados esses agentes, a proteção necessária para os seus direitos.

Na defesa insone da sociedade, compete ao agente de Estado a vigilância dos dispositivos constitucionais. Assim, obrigados que estão, por definição, à defesa das instituições do Estado, a inserção destes agentes nos órgãos de Governo constitui-se na garantia da autonomia destes órgãos com relação a qualquer indevida ingerência política do Governo. Culminou, então, o Seminário, com a aplicação do rol dos deveres de agentes de Estado, inerentes à nossa categoria funcional, ao exame da aceitabilidade da minuta de LOF emanada da administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

E a conclusão é a de que a minuta abortada em sua finalidade, desde a sua concepção uma natimorta, já em seu berço, por uma concepção inconstitucional, ao compartilhar competências típicas dos seus agentes de Estado para o órgão - vale dizer, para as chefias nomeadas pelo Governo para dirigir este órgão - anula a intenção do legislador constitucional ao criar a figura do agente de Estado como ente autônomo, revestido de prerrogativas que lhe permitam resistir incólume a quaisquer tentativas de ataque à integridade de seu cargo.

Ora, se a concepção básica do documento parte do erro, se o cerne da filosofia de sua construção foge aos ditames da nossa Magna Carta, torna-se improdutivo falar-se em revisão, e em melhoria. Sobre alicerces de areia, não se construirá qualquer edificação sólida.

Não resta ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na qualidade de agente de Estado exercedor de atividades vinculadas, qualquer parcela de poder discricionário que lhe permita aceitar um documento que ataca o Estado que lhe compete defender. E este, colegas, foi o encaminhamento principal e majoritário do Seminário: a categoria deve rejeitar a minuta de LOF apresentada pela administração da SRFB, por inconstitucional em sua concepção e, portanto, inaproveitável, cumprindo, com esta atitude, a defesa do Estado que lhe compete. Carlos Eduardo Légori Roberto Jorge da Silva Fernando Freire Magalhães DSPA 07042008