DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL NÃO- DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM ABRIL

16 Mai 2008

 

DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL

ASSUNTO:

NÃO-DESCONTO DOS DIAS PARADOS EM ABRIL/2008

16/05/2008

Fonte: DSPA

AFRFB, confiram o teor da liminar concedida na quinta-feira, 15/05/2008.

"Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar às autoridades impetradas que suspendam o desconto das faltas imputadas aos substituídos no período de 09 a 30 de abril de 2008." MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.010877-0/RS IMPETRANTE: UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO: PRISCILA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIAO FISCAL CHEFE DA DIVISAO DE GESTAO DE PESSOAS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 10A REGIAO FISCAL DECISÃO (liminar/antecipação da tutela) Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de reconhecimento da ilegalidade do desconto das faltas na remuneração dos substituídos, em virtude do caráter alimentar, ou de reconhecimento da ilegalidade do desconto na remuneração dos substituídos, sem comunicação prévia e em percentual superior ao previsto no § 1º do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, e da ilegalidade do desconto sobre a GIFA, em razão da gratificação ser vinculada a metas de arrecadação e ser decorrente de avaliação trimestral pretérita ao mês de referência. Requereu-se a concessão liminar da ordem para o fim de determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar os descontos das faltas imputadas aos substituídos, no período de 09 a 30 de abril de 2008, na próxima folha de pagamento, cujos dados serão remetidos até o dia 12/5/2008, ou que as autoridades coatoras notifiquem previamente todos os substituídos a fim de que possam optar pelo parcelamento da reposição ao erário, de que seja observado o percentual máximo de 10% e de que não promovam o desconto da GIFA. Pelo despacho de fl. 95 foi determinada a intimação do representante judicial da União para que se pronunciasse sobre o pedido de concessão liminar da ordem, no prazo de setenta e duas horas. À fl. 103 a impetrante requereu reconsideração do prazo para manifestação das autoridades impetradas, pois o fechamento da folha de pagamento ocorrerá no dia 16/5/2008. A intimação da União para se manifestar sobre a concessão liminar da ordem ocorreu em 14/5/2008 (fl. 101). A impetrante comprova com o documento juntado à fl. 104 que o fechamento da folha de pagamento de maio, para fins de lançamento no SIAPE, está previsto para 16/5/2008. Tendo em vista o tempo exíguo entre a data de hoje - 15/5/2008, 19h12min, e a data de fechamento da folha de pagamento, não se trata mais de reconsiderar o prazo fixado, senão de apreciar a liminar no estado em que se encontra o processo, conferindo concretude à norma constitucional de acesso à jurisdição. A decisão proferida na Suspensão da Tutela Antecipada nº 229 suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da Ação Ordinária 2008.71.00.006757-2. Consta da referida decisão, conforme consulta à íntegra, no sítio : "Tal como resultou da decisão proferida no citado MI nº 708/DF, o pagamento dos dias parados se justifica somente em casos excepcionais. Não é o que se tem, à evidência, na hipótese dos autos". Portanto, não vislumbro plausibilidade na alegação de irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente no período de 09 a 30 de abril de 2008. Por outro lado, dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela MP nº 2.225-45, de 4/9/2001: Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feito imediatamente, em uma única parcela. A regra é de que a reposição ao erário deve ser previamente comunicada ao servidor ativo, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, do qual resulta a legitimidade dos atos administrativos. Confira-se a respeito o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. QÜINQÜÊNIO. PAGAMENTO INDEVIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Administração Pública somente poderia proceder ao desconto em folha dos valores pagos indevidamente mediante a instauração de processo administrativo, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (STF, 1ª T., AI-AgR 595876/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/5/2007). Ademais, também tem plausibilidade a alegação de que o desconto não pode atingir a GIFA - Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, na medida em que a parcela individual é apurada trimestralmente, correspondente aos meses de janeiro a março, nos quais os substituídos estiveram em atividade regular. Está presente também o risco de lesão de difícil reparação aos substituídos, pois significa privá-los de remuneração mensal da qual dependem para satisfação de suas necessidades vitais. Em contrapartida, a concessão liminar da ordem não impede a Administração Pública de concretizar a medida ao final do processo, em caso de improcedência do pedido. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para determinar às autoridades impetradas que suspendam o desconto das faltas imputadas aos substituídos no período de 09 a 30 de abril de 2008. UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Intime-se. Porto Alegre, 15 de maio de 2008.