CLIPAGEM DE NOTÍCIAS /UNAFISCO/DS/POA - 04072008

04 Jul 2008

CLIPAGEM DE NOTÍCIAS DAS MÍDIAS Data: 04/07/2008 UNAFISCO DS/POA Confira nesta edição as seguintes matérias: 1- PRR-1 consegue manter ação de improbidade contra ex-secretário da Receita Federal (disponível em: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/patrimonio-publico-e-social/prr1-consegue-manter-acao-de-improbidade-contra-ex-secretario-da-receita-federal);] 2- Atuação privativa - contestada lei que dá a técnico função de auditor (disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/67451,1); 3- Nova sentença veda a Receita Federal de pedir dados de correntistas (disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11773); 4- Nota da CNBB sobre a reforma tributária e suas implicações para os direitos sociais (disponível em: http://www.cnbb.org.br/index.php?op=noticia&subop=17920). ------------------------------------------------------ PRR-1 consegue manter ação de improbidade contra ex-secretário da Receita Federal 3/7/2008 19h13 Ele é acusado de livrar a empresa McDonald´s de uma dívida de mais de 76 milhões de reais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso da Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR-1) e manteve o curso de uma ação de improbidade administrativa ajuizada contra ex-secretário da Receita Federal. Ele é acusado de participar de um esquema com o objetivo de livrar a empresa McDonald´s do pagamento de multa de mais de 76 milhões de reais referentes ao imposto de renda de pessoa jurídica. Também respondem à ação ex-secretário adjunto da Receita Federal, servidores públicos, a própria empresa McDonald´s e seus representantes legais no país O Ministério Público Federal (MPF) no Distrito Federal entrou com a ação de improbidade administrativa em maio de 2005. Segundo os procuradores, o esquema garantiu a dedutibilidade da base de cálculo do imposto referente aos royalties excedentes à renda já pagos. Segundo os procuradores, uma série de documentos provariam a manobra, especialmente um documento da Associação Brasileira de Franchising (ABF) intitulado "dedutibilidade de remuneração paga sob contrato de franquia empresarial", entregue ao ex-secretário. No papel consta a nota de rodapé "mcdsdedutibilidaderoyalty". A Justiça Federal de primeira instância recebeu a ação de improbidade em maio de 2006 e determinou o afastamento preventivo de um dos servidores públicos acusados. Além disso, aprovou o pedido de indisponibilidade dos bens dos acusados até o valor de 76 milhões de reais. Mas os acusados recorreram e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) acatou o recurso. O ex-secretário da Receita Federal alegou que havia fatos novos no processo e que não teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos. O tribunal acatou o argumento e anulou a sentença de primeira instância. Mas, segundo o MPF, os acusados terão novas oportunidades de defesa em outras fases do processo. “O processo sequer chegou na fase de contestação”, afirmou a procuradora regional da República Andréa Lyrio. Em maio de 2007, o Ministério Público interpôs recurso especial (ao STJ), que foi retido pelo TRF-1, ou seja, o tribunal não deu andamento ao pedido. A procuradora recorreu da decisão por meio de agravo (uma outra espécie de recurso) encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. O agravo obteve parecer favorável do subprocurador-geral da República Aurélio Rios. O Superior Tribunal de Justiça acatou o pedido do MPF e determinou que o recurso especial tivesse seguimento. Os réus continuam, portanto, a responder pelas acusações de improbidade. Se condenados, terão de ressarcir os danos causados aos cofres públicos, além de pagar multa, ter seus direitos políticos suspensos e ficar impedidos de contratar com o poder público por dez anos. Processo nº 2006.01.00.018867-2/DF A PRR-1 é a unidade do MPF que atua no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a segunda instância do Poder Judiciário para as seguintes unidades da federação: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. Assessoria de Comunicação Procuradoria Regional da República da 1ª Região Telefone: 3317-4583 E-mail: carolinac@prr1.mpf.gov.br Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/patrimonio-publico-e-social/prr1-consegue-manter-acao-de-improbidade-contra-ex-secretario-da-receita-federal ________________________________________________________ Atuação privativa Contestada lei que dá a técnico função de auditor A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil é contra a Lei estadual 1.892/2008, de Rondônia, que delegou funções privativas de auditor fiscal aos técnicos tributários do estado. Por isso, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para questionar a regra. A alegação é a de que o Supremo já tem jurisprudência pacificada sobre o assunto. Segundo a Confederação, a lei proposta pelo governador, irritado com uma greve deflagrada pelos auditores fiscais, foi sancionada após ser aprovada pela Assembléia Legislativa de Rondônia em um só dia. A Confederação questiona especificamente o “caput” do artigo 26 e do artigo 30 e seus incisos VII, VIII e IX, alterados pelo artigo 1º e pelo parágrafo 2º do artigo 27, incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII e os parágrafos 1º e 3º do artigo 30, acrescidos pelo artigo 2º da Lei Estadual nº 1.892/2008, que dispõe sobre a reestruturação do cargo de técnico tributário e acrescentou dispositivos à Lei nº 1.052/02, sobre o Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização ) do estado. A entidade de classe, que congrega servidores dos Três Poderes em âmbito federal, estadual e municipal, recorda que “os técnicos tributários, por expressa disposição legal, apenas e tão somente auxiliavam os auditores fiscais nos serviços em agências de rendas, plantões fiscais, postos fiscais, fiscalização volante e conferência de mercadorias em trânsito pelo estado”. Entretanto, com a nova lei, segundo a entidade, o estado “transmudou, de inopino, sem qualquer preparo técnico específico, a atividade de lançamento, nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, aos técnicos tributários, atividade esta até então privativa e exclusiva dos auditores fiscais, que lograram aprovação em concurso público e em curso de formação profissionalizante, antes de efetivamente ingressar na carreira”. A Confederação afirmou ainda: “Temos por claro e ilegítimo o objetivo de elidir os movimentos grevistas legais dos auditores fiscais por meio da delegação ilegal de competência para a realização de atos de fiscalização”. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/67451,1 ----------------------------------------- Revista Consultor Jurídico In:ADI 4.099 Data: 24/06/2008. Nova sentença veda a Receita Federal de pedir dados de correntistas A quebra de sigilo bancário regulamentada pela Receita Federal no início deste ano sofreu, em sentença, a segunda derrota de que se tem conhecimento, na primeira instância da Justiça Federal. O primeiro julgado ocorreu em Pelotas-RS (veja, adiante, "Sentença assegura a um advogado e duas contribuintes não terem seu segredo bancário quebrado pela Receita Federal" - na base de dados do Espaço Vital). A 3ª Vara Federal de Florianópolis (SC) proferiu sentença favorável a um contribuinte, pessoa física, que se opôs ao envio de informações de sua conta corrente ao fisco. Com o fim da CPMF, a Receita editou em janeiro a Instrução Normativa nº 802 que obriga os bancos a informarem as movimentações bancárias de correntistas a cada seis meses. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Ceará e do Mato Grosso do Sul já obtiveram liminares suspendendo os efeitos da norma. Uma ação da OAB gaúcha tramita na Justiça Federal do RS, mas a juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, se deu por incompetente para atuar no feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília. A OAB-RS interpôs agravo de instrumento (nº 2008.04.00.019021-3), distribuído à desembargadora federal Marga Barth Tessler. Ainda não há decisão. O juiz Cláudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis afirma, em sua sentença, "ser inconstitucional a quebra do sigilo, mesmo diante da alegação do fisco de que a medida se fundamenta na Lei Complementar nº 105, de 2001". O magistrado determinou que o Banco Central desobrigue os bancos, dos quais o contribuinte seja correntista, de fornecerem informações à Receita, além de proibir que o fisco analise essas informações. Sentença assegura a um advogado e duas contribuintes não terem seu segredo bancário quebrado pela Receita Federal Julgando mandado de segurança impetrado pelos contribuintes João Guilherme Ness Braga (advogado - OAB-RS nº 29.520) , Gilda Lange do Amaral Braga e Rosa Ness, o juiz Adriano Enivaldo de Oliveira, da Seção Judiciária de Pelotas, determinou que a Caixa Econômica Federal e o Unibanco - onde os impetrantes têm contas bancárias - abstenham-se de remeter informações de suas contas ao Fisco, deixando de aplicar o disposto nas mais recentes instruções normativas baixadas pela Receita Federal. O objeto da ação é semelhante ao que a OAB gaúcha interpôs na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Regra geral, o sigilo bancário só pode ser quebrado por ordem judicial, nos estritos casos previstos na lei. Depois do fim da CPMF, a Receita Federal - via instrução normativa (RFB nº 802) - estabeleceu que as instituições financeiras devem prestar informações da movimentação de pessoas físicas e jurídicas com valores semestrais superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil - respectivamente. Os dados bancários do primeiro semestre de 2008 - referentes a cada cidadão ou empresa que movimentem valores mensais superiores - devem ser remetidos à Receita até o último dia útil do mês de agosto próximo. Na impetração ocorrida em Pelotas, os impetrantes (entre os quais João Guilherme Ness Braga - um dos que subscreve, em outro MS, idêntica pretensão da OAB-RS) sustenta que "as duas instruções normativas afrontam a Carta Magna por determinarem - sem processo judicial - a quebra de sigilo bancário, instituto protegido aos incisos X e XII do art. 5º da Lei Maior". Desde logo, o juiz deferiu liminar. Notificado a prestar informações, o delegado da Receita Federal em Pelotas alegou "a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade passiva e a legalidade das instruções normativas". O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. "Novamente busca-se concretizar intromissão externa ampla e profunda nas relações travadas entre instituições bancárias e correntistas, menosprezando-se o direito à privacidade" - afirma o juiz Adriano Enivaldo na sentença, aduzindo que "pelo que se observa das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso em tela, o sigilo bancário insere-se plenamente no conceito de direito fundamental e intimidade". A sentença concede a segurança em definitivo, determinando à Receita Federal que se abstenha de todo e qualquer ato, tendente a quebrar o sigilo bancário dos impetrantes. Os estabelecimentos bancários onde eles têm contas serão cientificados para o cumprimento da decisão. A oficial de justiça Maria Conceição Rodrigues vai, hoje (14) intimar o delegado local da RF a cumprir a ordem judicial, independentemente de eventual recurso (apelação) ao TRF-4. Os advogados Stela Sica Nunes e Ricardo Piva atuam em nome dos impetrantes. (Proc. nº 2008.71.10.000280-0). Íntegra da sentença MANDADO DE SEGURANÇA nº 2008.71.10.000280-0/RS IMPETRANTES:JOAO GUILHERME NESS BRAGA, GILDA LANGE DO AMARAL BRAGA e ROSA NESS. ADVOGADOS:STELA SICA NUNES :RICARDO PIVA IMPETRADO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PELOTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO João Guilherme Ness Braga, Gilda Lange do Amaral Braga e Rosa Ness impetram Mandado de Segurança preventivo em face do Delegado da Receita Federal em Pelotas, visando determinar que a Caixa Econômica Federal - CEF e o Unibanco abstenham-se de remeter informações de suas contas correntes ao Fisco, deixando de aplicar o disposto na Instrução Normativa RFB 802/07. Aduzem que essa Instrução Normativa afronta a Carta Magna por determinar à autoridade indigitada a quebra de sigilo bancário, instituto protegido aos incisos X e XII do art. 5º da Lei Maior (fls. 03-13). Juntou documentos (fls. 14-29). Foi deferida medida liminar (fls. 30-33). Esta restou alvo de agravo de instrumento (fls. 72-105), sendo concedido o efeito suspensivo (fl. 117). Notificada a prestar informações, a autoridade alega a inadequação da via eleita, sua ilegitimidade passiva e a legalidade da referida Instrução Normativa RFB nº 802/2007 (fls. 37-70). Notificado, o Ministério Público Federal opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, forte no art. 267, incisos IV e VI, do CPC. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, seguirei na mesma senda traçada à decisão e sentença que exarei no feito que tramitou nesta Subseção sob o número 2003.71.10.001384-8, lavradas no ano de 2003, que versaram sobre a constitucionalidade da Lei 10.174/01 e LC 105/01, as quais introduziram no ordenamento jurídico a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal utilizar informações prestadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, dentro de sua atribuição legal de reter e recolher a CPMF, para o lançamento de créditos tributários referentes a impostos e contribuições, bem como a prerrogativa de os agentes e autoridades fiscais obterem informações sobre contas bancárias, no que toca aos depósitos e aplicações, condicionando a possibilidade à existência de processo administrativo ou procedimento fiscal em curso. Novamente, desta vez mediante a Instrução Normativa vergastada, busca-se concretizar intromissão externa ampla e profunda nas relações travadas entre instituições bancárias e correntistas, menosprezando-se o direito à privacidade. Pelo que se observa das disposições legais e constitucionais aplicáveis ao caso em tela, o sigilo bancário insere-se plenamente no conceito de direito fundamental e intimidade. De longa data os tribunais superiores avalizam tal entendimento, conforme ilustram os arestos que seguem (grifei): "CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO - SIGÍLO BANCÁRIO: QUEBRA - Constituição Federal, ART. 129, VIII. 1. A norma inscrita no inc. VIII, do art. 129, da Constituição Federal, não autoriza ao Ministério Público, sem a interferência da autoridade judiciária, quebrar o sigilo bancário de alguém. Se se tem presente que o sigilo bancário é espécie de direito à privacidade, que a Constituição Federal consagra, art. 5°, X, somente autorização expressa da Constituição legitimaria o Ministério Público a promover, diretamente e sem a intervenção da autoridade judiciária, a quebra do sigilo bancário de qualquer pessoa. 2. RE não conhecido". (STF - RECR 215301 - 2ª T. - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU 28.05.1999 - p. 24). "HABEAS CORPUS - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - ADMISSIBILIDADE A idoneidade do habeas corpus como meio de afastar constrangimento decorrente da violação do sigilo bancário, desdobramento do direito à intimidade e à privacidade, que, por sua vez compreende-se no campo mais amplo do direito à liberdade, consoante autorizada doutrina, vem sendo admitida pela jurisprudência quando se tratar de processo penal ou inquérito policial. 2. Ordem concedida dada a carência de fundamentação do despacho impositivo da violação do sigilo bancário sem indicar elementos mínimos de prova quanto à autoria do delito" (STJ - HC 8317 - (199800953604) - PA - 6ª T. - Rel. Min. Fernando Gonçalves - DJU 15.05.2000 - p. 00201). Com efeito, a legislação brasileira ordinariamente consubstancia o entendimento adotado às Cortes. Quando vigente, a Lei 9.311/96 impedia a utilização de informações fornecidas pelas instituições bancárias para fins de constituição de créditos relativos a tributos diversos da CPMF. Antes da referida lei, a Lei 4.595/64, recepcionada com força de Lei Complementar pelo art. 192 de nossa Carta Magna, somente admitia a quebra de sigilo bancário por decisão judicial, exigência que foi alvo de abalos com as alterações trazidas pela Lei 10.174/01, as quais não poderiam ser interpretadas de forma a irem de encontro às garantias de inviolabilidade de dados e de sigilo bancário, sucedâneas do direito à intimidade e à vida privada, erigidos ao patamar de direitos individuais fundamentais mediante o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição de 1988. Sobre o tema, relevante é o entendimento esposado pelo Ilustre Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, que em acurada decisão, pertinente ao Agravo de Instrumento n° 2003.04.01.001222-0, manteve liminar proibindo a quebra de sigilo bancário em âmbito administrativo. Em sua fundamentação, lucubrou o insigne jurista que "por certo, tal sigilo não pode se prestar de escudo à prática de ilícitos penais ou administrativos, contudo, a sua aferição estará condicionada à existência de indícios de sonegação, a serem aferidos caso a caso pela autoridade administrativa, e demandará autorização judicial, a fim de se coibirem abusos". Assim sendo, firmado o entendimento de que a lei em sentido formal não pode alvejar as garantias fundamentais preconizadas nos dispositivos constitucionais supracitados, com muito mais razão o raciocínio deve ser adotado quando se trata de normativos criados pela Administração Pública, cuja atuação está balizada pela legalidade estrita. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal anulou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). No acórdão que deu cabo ao julgamento do Mandado de Segurança nº 22801, de autoria do Bacen, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. No referido julgamento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do feito, explicou que "não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas - e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo, é um órgão do Poder Legislativo - possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita". Já o ministro Ricardo Lewandowski, citando o parágrafo 3º do art. 58 da Constituição Federal, que regula esse poder do Legislativo Federal, ressaltou que "o próprio Congresso Nacional não pode quebrar o sigilo fiscal, telefônico e bancário indiscriminadamente. Ele só poderá fazê-lo através de uma Comissão Parlamentar de Inquérito". Complementando, afirmou o ministro Celso de Mello que tanto o Judiciário como o Legislativo não podem se valer da quebra de sigilo como um "instrumento de devassa indiscriminada de contas bancárias de quaisquer pessoas", pois "esse é um aspecto que tem sido enfatizado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal". Também o Superior Tribunal de Justiça mantém o mesmo entendimento, conforme demonstra o hodierno aresto abaixo colacionado: "RECURSO EM HABEAS CORPUS - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO - INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES - QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO INVESTIGADO - INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - REQUISIÇÃO FEITA PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DIRETAMENTE À RECEITA FEDERAL - ILICITUDE DA PROVA - DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONTAMINADOS PELA PROVA ILÍCITA - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. A requisição de cópias das declarações de imposto de renda do investigado, feita de forma unilateral pelo Ministério Público, se constitui em inequívoca quebra de seu sigilo fiscal, situação diversa daquela em que a autoridade fazendária, no exercício de suas atribuições, remete cópias de documentos ao parquet para a averiguação de possível ilícito penal. II. A quebra do sigilo fiscal do investigado deve preceder da competente autorização judicial, pois atenta diretamente contra os direitos e garantias constitucionais da intimidade e da vida privada dos cidadãos. III. As prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, não compreendem a possibilidade de requisição de documentos fiscais sigilosos diretamente junto ao Fisco. IV. Devem ser desentranhadas dos autos as provas obtidas por meio ilícito, bem como as que delas decorreram. V. Havendo outros elementos de convicção não afetados pela prova ilícita, o inquérito policial deve permanecer intacto, sendo impossível seu trancamento. VI. Dado parcial provimento ao recurso". (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Processo: 200602256189 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA. Fonte DJ DATA: 22/10/2007 PÁGINA:312. Relator(a) JANE SILVA - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG). Quanto às alegações do Ministério Público Federal, que pugnou pela extinção do feito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, estas não merecem prosperar. De uma análise mais apurada do pedido e das justificativas tecidas à exordial, depreende-se com facilidade a segurança pleiteada pelos autores, o que justifica, portanto, sua concessão, nos termos da fundamentação supra. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, em definitivo, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de todo e qualquer ato, sobretudo os baseados na Instrução Normativa RFB nº 802 de 27/12/2007, tendente a quebrar o sigilo bancário dos impetrantes. Sem honorários advocatícios conforme Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, conforme inciso I do art. 4º da lei 9289/96 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adriano Enivaldo de Oliveira Juiz Federal Substituto Ordem gaúcha recorre para manter em Porto Alegre a ação para impedir a quebra de sigilo bancário da Advocacia Data: 14.05.2008 A OAB-RS vai interpor agravo de instrumento contra a decisão da juíza Maria Isabel Pezzi Klein, da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, que se declarou processualmente incompetente para apreciar o pedido de liminar - e depois julgar o mérito - de mandado de segurança ajuizado pela OAB-RS na tentativa de assegurar o sigilo bancário dos profissionais da Advocacia e das sociedades de advogados com atuação no Estado gaúcho. A magistrada determinou que o feito seja encaminhado a uma das varas cíveis federais de Brasília (DF). No dia 11 de abril, o Conselho Seccional da OAB-RS decidira, por unanimidade, pelo ajuizamento de um mandado de segurança coletivo preventivo. O pedido busca uma determinação judicial para que o superintendente da Receita Federal no RS informe a todas as instituições financeiras que elas devem se abster de remeter informações de contas correntes de advogados e escritórios de Advocacia ao Fisco, deixando de aplicar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 802/07. O advogado Darci Norte Rebelo, um dos signatários do mandado de segurança, disse ontem (13) ao Espaço Vital que "vamos agravar da decisão". Os fundamentos do recurso a ser apresentado ao TRF-4 são três. Veja os argumentos do recurso que a OAB-RS vai interpor Os advogados Darci Norte Rebelo e João Guilherme Ness Braga sintetizaram ontem (13) a este saite os principais argumentos que vão usar no agravo de instrumento, buscando a permanência do MS na Justiça Federal de Porto Alegre: * Primeiro: a autoridade coatora é o superintendente regional da Receita Federal que, na sua sua jurisdição, deve cumprir a ordem judicial; * Segundo: é ele, superintendente, que deve se abster de processar informações da vida privada dos advogados e ordenar ao sistema financeiro que se abstenha de enviar relatorios da conta de seus clientes à repartição fazendária aqui no Estado; * Terceiro, a decisão da magistrada fere o princípio do acesso à Justiça, porque deslocar todas as ações para Brasília seria dificultar a qualquer lesado o socorro da jurisdição; * Quarto: a Instrução Normativa é como uma lei em tese; se atacarmos a instrução lá, em Brasília, poderá ocorrer que a Receita venha a alegar o não-cabimento do ´mandamus´. * Quinto: no Ceará, em Minas Gerais e no Rio Grande do Sul - com um precedente em Pelotas - ações judiciais semelhantes estão sendo processadas pelo juiz natural, ou seja, o da jurisdição dos impetrantes. In site: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11773 _______________________________________________________ NOTA DA CNBB SOBRE A REFORMA TRIBUTÁRIA E SUAS IMPLICAÇÕES PARA OS DIREITOS SOCIAIS Data: 13/06/ 2008 (sexta-feira) A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB - acompanha atentamente as iniciativas do Poder Executivo e do Congresso Nacional, que visam um amplo projeto de mudanças no sistema tributário nacional, iniciado por uma proposta de emenda constitucional (PEC 233/2008) e que deverá prosseguir, por meio de normas complementares, até 2015. A iniciativa de Reforma Tributária objetiva uma reestruturação econômica explícita do sistema tributário: simplificação, desoneração, maior eficiência e combate à chamada “guerra fiscal”. Contudo, ao fazê-lo, realiza certa desconstrução das finanças sociais, erigidas a partir da Constituição de 1988, cuja instituição síntese é o Orçamento da Seguridade Social. Comprometida com a causa da evangelização, à luz da opção preferencial pelos pobres, a preocupação da CNBB, neste contexto da Reforma, é o destino incerto e a conseqüente insegurança que se confere aos direitos sociais. Estes são, até o presente, amparados pelos recursos constitucionalmente vinculados à proteção social pública do Sistema Único de Saúde (SUS), Previdência Social, Assistência Social e Seguro Desemprego – todos garantidos, atualmente, no Orçamento da Seguridade Social. O Projeto de Reforma realiza forte retrocesso, ao vincular recursos, explicitados nominalmente a este sistema, que somam menos de 40% do seu orçamento atual. Todo o restante fica relegado a promessas de soluções ulteriores. No espírito e no texto da Constituição Federal, o sistema tributário e a garantia dos direitos sociais estão estreitamente relacionados nos artigos 194 e 195. Passados 20 anos da promulgação da Carta Magna, entre avanços e recuos no processo de alteração da mesma, manteve-se o princípio da proteção contra cortes e manipulações conjunturais das despesas com a seguridade social, a ponto de se regulamentar tal dispositivo em Lei Complementar, como a Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, art. 24. Mudar o conceito de despesa da seguridade no novo texto constitucional, sem garantias explícitas para todo o restante do Orçamento, significa criar uma situação de insegurança no que se relaciona à garantia dos direitos sociais. Constata-se, no Projeto da Reforma, a ausência de objetivos e método apropriados para promover justiça social na tributação, como a taxação progressiva dos rendimentos, a tributação da riqueza e da propriedade. Ao invés deste caminho, a Reforma escolhe a tributação sobre o consumo de bens e serviços. Numa sociedade desigual como a nossa, é preciso pensar Reformas Constitucionais promotoras do bem comum e da eqüidade, no esforço para consolidar justiça social, distribuição da renda e universalização dos direitos. Nesse sentido, justifica-se uma reforma que concretize o dever cidadão do justo tributo. Por tudo isso, a CNBB sente-se no dever de promover e defender os direitos dos mais fracos da sociedade, instando a Presidência da República, o Congresso Nacional e a sociedade em geral a considerar o risco do grave retrocesso presente no texto atual da PEC 233-2008. Faz parte da missão da Igreja o compromisso de participar na construção de uma sociedade justa e solidária, “para que todos tenham vida e a tenham em abundância” (Jo10,10). Brasília, DF, 13 de junho de 2008. Dom Geraldo Lyrio Rocha Arcebispo de Mariana Presidente da CNBB Dom Luiz Soares Vieira Arcebispo de Manaus Vice-Presidente da CNBB Dom Dimas Lara Barbosa Bispo Auxiliar do Rio de Janeiro Secretário-Geral da CNBB (Disponívem em: http://www.cnbb.org.br/index.php?op=noticia&subop=17920) ___________________________________________________________ Contatos e informações: UNAFISCO/DSPA - Assessoria de Comunicação (51)3212-0650;(51)9343-2367 comunicacao@unafisco-poa.org.br www.unafisco-poa.org.br Direito à informação e à liberdade de expressão: garantias do Estado Democrático