Decisão do TRF-4 beneficia centenas de juízes do Trabalho (24/07/2008)

24 Jul 2008
FONTE:SITE ESPAÇO VITAL (Exclusivo!)24/07/2008Decisão do TRF-4 beneficia centenas de juízes do TrabalhoUma decisão do TRF da 4ª Região manteve sentença de primeiro grau na ação que reivindicou a suspensão e a devolução dos valores de Imposto de Renda recolhidos sobre o abono de permanência de diversos juízes do Trabalho que atuam no RS. O abono de permanência foi criado pela Emenda Constitucional nº 43/2008, como compensação ao servidor público que - embora tenha idade para se aposentar - permanece na atividade até a aposentadoria compulsória, que ocorre quando o mesmo completa 70 anos de idade. Atualmente, a Receita Federal cobra o pagamento do IR sobre o valor deste abono. Pela decisão judicial, o desconto é indevido.A primeira ação julgada foi titulada, como partes, pelos magistrados Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Mario Chaves (que se aposentou recentemente, alcançado pela compulsória), Pedro Luiz Serafini, Tania Maciel de Souza e Walther Fredolino Linck. Na sentença, a juíza federal Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, reconheceu a natureza indenizatória da parcela recebida a título de abono de permanência e condenou a União a restituir o imposto de renda descontado daquela parcela, acrescido de correção monetária pela taxa Selic. A honorária foi de 10% sobre o valor da condenação. A União recorreu.Para o relator no TRF-4, juiz Roger Raupp Rios, "o fato de o abono permanência ser obtido mediante requerimento do interessado na sua percepção, não desnatura o seu objetivo de estímulo à manutenção do servidor em suas atividades e, conseqüentemente, o seu caráter indenizatório". Incabível, assim, a incidência de imposto de renda sobre a tabela. O advogado Rafael Pandolfo, contratado pela Amatra-RS, atuou em nome dos autores da ação. O julgado do TRF-4 deve beneficiar, face ao precedente, centenas de magistrados trabalhistas que - mesmo já fazendo jus à aposentadoria - permanecem na atividade até o jubilamento compulsório. (Proc. nº 2007.71.00.016473-1). Sentença “O abono de permanência busca estimular os servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária a permanecer em serviço até o limite estabelecido para a aposentadoria compulsória”. “O abono de permanência busca estimular os servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária a permanecer em serviço até o limite estabelecido para a aposentadoria compulsória”.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.016473-1/RSAUTOR:ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO:MARIO CHAVES:PEDRO LUIZ SERAFINI:WALTHER FREDOLINO LINCK:TANIA MACIEL DE SOUZAADVOGADO:RAFAEL PANDOLFORÉU:UNIÃO - FAZENDA NACIONALSENTENÇAI - RelatórioTrata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer seja declarada a natureza indenizatória dos valores recebidos a título de abono de permanência, bem como que a condenação da ré a restituir os valores descontados a título de imposto de renda sobre tais parcelas. Em síntese, alega que o abono de permanência busca indenizar a não fruição do direito à aposentadoria.Às fls. 40/41, é indeferido o pedido de antecipação de tutela em virtude de não haver risco de perecimento de direito.A parte autora comprova a interposição de agravo de instrumento às fls. 44/66.Citada, a União Federal apresenta contestação às fls. 74/80, esclarecendo que o abono de permanência não constitui indenização pela perda da fruição de um direito, mas uma verba remuneratória.Vieram os autos conclusos para sentença.II - FundamentaçãoIncidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanênciaA Emenda Constitucional nº 41/03 alterou o disposto no § 19 do art. 40 da CF, criando um abono de permanência para os servidores que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária, verbis:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...)§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)No caso, o abono de permanência busca estimular os servidores que tenham direito à aposentadoria voluntária a permanecer em serviço até o limite estabelecido para a aposentadoria compulsória.As finalidades do abono foram: (a) substituir a isenção da contribuição previdenciária, antes concedida àqueles servidores que alcançassem os requisitos para se aposentar e optassem por permanecer em atividade; (b) conservar a arrecadação dos fundos de previdência, pois o servidor continuará a pagar mensalmente os valores atinentes à contribuição previdenciária sendo-lhe o abono pago pelos cofres do Estado; (c) constituir um estímulo à permanência na atividade.Está-se diante, pois, de um instituto com duas facetas: por um lado, atende aos interesses da Administração que economiza ao deixar de conceder a aposentadoria; por outro lado, o servidor se sente ressarcido pelo não-gozo da inatividade.Embora, inicialmente, tenha afastado a natureza indenizatória do abono de permanência, atualmente, refletindo sobre os seus fundamentos, tenho compreendido os referidos valores como uma compensação pela não fruição do direito à aposentadoria, daí fluindo sua natureza indenizatória.Trata-se, efetivamente, de uma retribuição monetária pelo tempo em que o beneficiário se abstém do gozo da aposentadoria. Ora, tem natureza indenizatória porque a sua causa determinante não é prestação do serviço, a atividade que ele realiza em nada difere daquela que, antes de adquirir o direito à aposentadoria, realizava. Há uma diferença substancial de situação de vida em relação àquele que permanece na atividade laboral e aquele que passa a usufruir a aposentadoria.É importante mencionar que o valor do abono de permanência é, na dicção constitucional, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, por isso não pode, sob pena de inconstitucionalidade, implicar na prática em valor menor que este. Assim, me parece, a Constituição elegeu um critério para quantificar o benefício a ser obtido pelo servidor que permanecer em atividade. Esse benefício, sem dúvida, visa compensar o não-gozo da aposentadoria.Restituição, correção monetária e jurosA União Federal sustenta que a posição adotada no caso de ser reconhecido o direito à restituição do autor, exigir a declaração de rendimentos no ano correspondente, visando eliminar o caráter irrestrito da isenção pretendida pelo contribuinte.Com efeito, não possui razão a parte ré, já que, tendo sido o indébito reconhecido judicialmente, o procedimento da restituição deverá se dar através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Ademais, possuindo as autoras título executivo, não há como impor a restituição tão-somente quando houver o ajuste anual.Por derradeiro, cuidando-se de litígio em que se discute importâncias decorrentes de relação jurídica disciplinada por meio de normas tributárias, a atualização do devido, a partir da data da retenção, deve observar os índices consagrados por reiterados precedentes dos Tribunais pátrios, qual seja, a partir de janeiro de 1996, a taxa SELIC (art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95), que já engloba juros de mora e correção monetária.III - DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para o fim de:a) declarar a natureza indenizatória da parcela recebida a título de abono permanência;b) condenar a União Federal a restituir os valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda incidente sobre as parcelas relativas ao abono permanência instituído pela EC 41/03, devidamente corrigido, desde o recolhimento, pela SELIC.Condeno a União a arcar com as custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.Sentença sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.Elisângela Simon Caureo Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena Acórdão “Resta garantido ao servidor público que já tenha preenchido as condições exigidas para a aposentadoria por tempo de contribuição, o direito de permanecer em serviço percebendo uma parcela denominada de abono de permanência”. “Resta garantido ao servidor público que já tenha preenchido as condições exigidas para a aposentadoria por tempo de contribuição, o direito de permanecer em serviço percebendo uma parcela denominada de abono de permanência”.APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.016473-1/RSRELATOR:Juiz ROGER RAUPP RIOSAPELANTE:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO:Simone Anacleto LopesAPELADO:ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO e outrosADVOGADO:Rafael PandolfoREMETENTE:JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRERELATÓRIOEm ação ajuizada por ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO e outros contra a UNIÃO, esta ofereceu apelo em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a natureza indenizatória da parcela recebida a título de abono de permanência e para condenar a ré a restituir o imposto de renda descontado daquela parcela, acrescido de correção monetária pela SELIC. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.Alega o recorrente que o abono de permanência tem natureza remuneratória, sendo, por isto, devida a sua tributação pelo imposto de renda.Processado o apelo, vieram os autos a este Tribunal, também em razão da remessa de ofício.É o relatório.http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12085