Dano Moral: Volkswagen indenizará empregado ofendido em e-mail com teor racista e vexatório. Empresa é condenada a pagar R$ 268.348 ao funcionário que trabalhou durante cerca de seis anos como analista nas unidades de Brasília e Goiânia.
FONTE SITE ESPAÇO VITAL 13082008 DANO MORAL Volkswagen indenizará empregado ofendido em e-mail com teor racista e vexatório Um ex-empregado da Volkswagen do Brasil foi ofendido pelo supervisor hierárquico que lhe enviou um e-mail com palavras humilhantes de teor racista. "O que se extrai de tamanha aberração verbalizada é o total e pleno desrespeito deste supervisor pelo autor na esfera profissional e pessoal, pois promove ofensa em razão da cor da pele como também da própria condição humana", afirmou o juiz Carlos Alberto Oliveira Senna, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília. A sentença condenou a empresa a pagar R$ 268.348 a Estênio Tibério Pereira da Costa, que trabalhou durante cerca de seis anos na empresa, na condição de analista, nas unidades em Brasília e Goiânia. A prova documental revela que o empregado recebeu um e-mail ofensivo. Uma das passagens do texto continha duas frases candentes: “OK Sr. Estênio, pelo tipo de pele entendo a sua colocação. Este é um fato típico da senzala!!!! Nós que somos de cútis mais clara não compreendemos certas considerações até porque não possuímos correntes atadas aos pés ou sofremos qualquer tipo de chibatadas quando ocorremos em fatos errados, o que não é normal, para nós humanos”. Conforme a sentença, "tamanha aberração verbalizada é o total e pleno desrespeito do supervisor pelo autor na esfera profissional e pessoal, pois promove ofensa em razão da cor da pele como também da própria condição humana que não deteria, refletindo portanto, ato absurdamente preconceituoso, racista, ofensivo, vexatório e humilhante que carece da mais alta repugnância pela sociedade e muito mais pelo Poder Judiciário". O magistrado ressaltou que o ato foi preconceituoso, racista, ofensivo, vexatório e humilhante, digno da "mais alta repugnância pela sociedade e muito mais pelo Poder Judiciário, a quem compete o resguardo dos princípios sociais, carecendo, assim, da reparação indenizatória ordenada por lei". O julgado rejeitou os argumentos da empresa de que não teria responsabilidade sobre os atos praticados pelo supervisor (Alberto de Jesus Costa). Na sentença, o juiz afirma que o comando diretivo, organizacional e disciplinar do empregador implica na obrigação de fiscalizar o ambiente de trabalho e o respeito funcional entre os trabalhadores que estão sob o seu comando. "Face à gravidade dos fatos verificados no julgado", o magistrado determinou que se oficie ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho para os devidos fins de direito, porém, após o trânsito em julgado da decisão e caso confirmada. Cabe recurso ordinário. O advogado Aquiles Rodrigues de Oliveira atua em nome do reclamante. (Proc. nº 012.0058.2008 - com informações do TRT-10). Leia o excerto que trata do dano moral DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALCANCE. EFEITOS. Assevera o reclamante por fim, a ocorrência de ofensa moral perpetrada por superior hierárquico, mais precisamente pelo Supervisor Sr. Alberto de Jesus Costa, que respondendo a um email enviado pelo autor, promoveu tratamento racista e discriminatório por ser negro, expondo-o vexatoriamente perante a colegas, cujo tratamento ofensivo já vinha ocorrendo anteriormente de forma verbal e que teve continuidade após aquela formalização escrita, gerando tamanho constrangimento e sofrimento que importou o seu pedido de desligamento da empresa, refletindo assim, ofensa moral que carece da devida reparação indenizatória no importe de R$ 380.000,00. A reclamada, por seu turno, refuta o ventilado dano moral, pois, além de perpetrado em meados de 2003 pela pessoa física do Supervisor, sem conhecimento da direção da empresa, portanto, restrito ao relacionamento pessoal entre aqueles, não constituindo então, ato do empregador a ensejar a violação lesiva a si direcionada, jamais restou dispensado ao autor algum tratamento ofensivo, muito menos, como causa ensejadora da extinção contratual, pois esta decorreu de ato volitivo e de interesse do reclamante. Primeiramente, delimito a efetiva ocorrência fática cristalizada nos autos para a definição lesiva ou não questionada. Restou incontroverso no feito a atuação ofensiva perpetrada pelo citado Supervisor em face do autor, conforme e nos termos identificados no email de fls.50 e reconhecido na própria defesa e depoimento pessoal do preposto, bem como que a causa do pedido obreiro de demissão decorreu do recebimento de proposta para laborar em empresa diversa e não por renovação de ofensas, como expressamente declarado no depoimento pessoal do autor, alinhando-se a controvérsia então, à apreciação desses fatos e responsabilidade patronal para a constituição ou não lesiva e obrigacional vindicada. Pois bem. Delimitada a esfera fática que envolta a questão, passo à respectiva análise concludente. O contrato de trabalho é revestido de peculiaridades próprias que o difere dos demais admitidos pelo ordenamento jurídico vigente. Nessa relação jurídica inserem-se os poderes diretivo, organizacional e disciplinar ínsitos ao empregador, os quais porém, deverão ordenar-se sob a órbita regular da prestação dos serviços - labor subordinado -, não importando entretanto, a utilização sem a correspondente motivação e razoabilidade em face da necessidade estrutural e respeito à dignidade humana, profissional, laborativa e pessoal do empregador perante o empregado e deste em face daquele. É certo que ao empregador compete o comando laboral e estrutural da empresa, alinhando a prestação dos serviços a essas diretrizes em prol do interesse econômico empresarial, ou seja, a definição do labor, local e forma implementar em razão da necessidade e prestabilidade da prestação laborativa admitida, cristalizando em decorrência, a subordinação jurídica a que o empregado deve observar, o que não autoriza porém, a extrapolação do trato profissional ou pessoal em relação ao empregado, pois a relação jurídica bilateral alberga direitos e obrigações recíprocos sempre amoldados ao respeito à dignidade moral de ambos para a regular satisfação implementar por cada um dos integrantes. Nessa diretriz, tenho que a atuação laborativa, ou em função dela, desrespeitosa da condição humana, seja na limitação profissional como na intimidade ou na cor da pele de cada partícipe, constitui abuso subordinativo em detrimento do subordinado, afetando ainda, a condição máxima do respeito à dignidade pessoal do ofendido, sendo portanto, refutada pela norma legal e pelo consenso humanitário social, cujo resguardo, aliás, encontra-se expressamente consubstanciado pela Lei Maior vigente - CF, artigo 5º, X da CF/88 e pelas regras consuetudinárias da órbita societária de convivência. Entretanto, não há como se olvidar que para a configuração de lesão à pessoa, intimidade ou honradez do empregado ou qualquer outro aspecto moral, indissociável a inequívoca tipificação de ato ilícito doloso ou culposo praticado pelo empregador que afete o bem jurídico moral do trabalhador, alinhando-se nesta esteira, o nexo causal entre a conduta lesiva patronal e o patrimônio moral do empregado - CCB, artigo 186 -, cuja identificação enseja a reparação indenizatória preconizada pelo artigo 927 do mesmo diploma legal e inciso X, do artigo 5º da CF/88. In casu, centra-se a controvérsia na ocorrência ou não de ofensa moral perpetrada pelo reclamado em julho/03, mais precisamente pelo Supervisor Sr. ALBERTO DE JESUS COSTA, por tratamento discriminatório, racista e ofensivo ao reclamante por ser negro, alinhando-se a responsabilidade patronal por atuação de agente funcional integrante do quadro empregatício. Contrariamente a narrativa da reclamada, impossível afastar-lhe a responsabilidade lesiva por atos praticados por seus agentes laboristas ao argumento de vinculação à pessoa física do ofensor em face da pessoa física do ofendido como pretendido, pois, por óbvio, a integração funcional decorre umbilicalmente da formação e poderes diretivo e organizacional ínsitos ao empregador, refletindo a responsabilidade subjetiva deste pelos atos praticados por aqueles que estão inseridos na esfera subordinada causando danos morais ou materiais a demais empregados ou a terceiros, responsabilidade esta estendida, por alguns autores, também à órbita objetiva patronal. Nessa esteira e novamente contrário ao alegado na defesa, restou inconteste nos autos o conhecimento pelo empregador da atuação ofensiva e degradante perpetrada por seu agente - Supervisor - expressa e formalmente espelhada no email de fls. 50 direcionado ao autor, inclusive o envio de cópia do email a outros empregados do setor da empresa em que o autor laborava, dando-se publicidade ao fato e gerando comentários entre outros empregados do dito setor, conforme declarado no depoimento pessoal de seu preposto, o qual também detinha o respectivo conhecimento fático, o que afasta, por completo, a narrativa de desconhecimento elencado na defesa. Como se já não bastasse, o próprio comando diretivo, organizacional e disciplinar ínsitos ao empregador que denotam a obrigação patronal do comando e fiscalização laborativa e, por óbvio, do ambiente de trabalho, respeito funcional e da pessoa humana dos trabalhadores que estão sob seu comando subordinativo e de fiscalização, por si só, já denotam a responsabilidade do empregador por atos praticados por seus agentes em detrimento do ordenamento normal de comportamento e respeito em relação aos empregados - hierarquicamente subordinados ou não - ou perante terceiros que importem violação, ofensa e dano pela imprópria atuação. Afasto ainda, a narrativa patronal de que a demora acionária em relação à época do fato em comento - julho/03 - importaria suposto afastamento ou diminuição lesiva, pois o direito subjetivo da provocação amolda-se ao aspecto pessoal do ofendido, observado o limite temporal que lhe é resguardado por lei, não encontrando então, afetação ou redução implementar dos efeitos do dano que dele decorre. Cristalizada a inequívoca responsabilidade patronal pela ofensa perpetrada em face do autor, passo ao exame da gravidade lesiva, repercussão e reparação merecedora. Conforme identificado nos autos, o supervisor da reclamada, superior hierárquico do autor - Sr. ALBERTO DE JESUS COSTA -, respondendo justificativa promovida pelo reclamante, enviou-lhe o email de fls. 50 assim disposto. Verbis. “OK Sr. Estênio, pelo tipo de pele entendo a sua colocação. Este é um fato típico da senzala!!!! Nós que somos de cútis mais clara não compreendemos certas considerações até porque não possuímos correntes atadas aos pés ou sofremos qualquer tipo de chibatadas quando ocorremos em fatos errados, o que não é normal, para nós HUMANOS” Ora, o que se extrai de tamanha aberração verbalizada é o total e pleno desrespeito deste supervisor pelo autor na esfera profissional e pessoal, pois promove ofensa em razão da cor da pele como também da própria condição humana que não deteria, refletindo portanto, ato absurdamente preconceituoso, racista, ofensivo, vexatório e humilhante que carece da mais alta repugnância pela sociedade e muito mais pelo Poder Judiciário a quem compete o resguardo dos princípios sociais mais elementares que envoltam o convívio de toda a sociedade, incluído, por óbvio, o âmbito laborativo e sua repercussão promovida e a imensa dor moral sofrida pelo ofendido - reclamante -, carecendo assim, da reparação indenizatória ordenada por lei. Quanto a tipificação valorativa da postulada indenização, necessário se faz o devido equilíbrio tendo-se em conta o grau da ofensa, a lesão gerada, a repercussão agravante, particularmente em razão da dimensão empresarial da reclamada e também, o caráter pedagógico e punitivo ao responsável por tão grave ofensa lesiva. Como visto no presente feito, a classificação da ofensa moral é da maior gravidade ante tamanho descalabro de cunho racista, humilhante e vexatório, cuja dimensão mundial da empregadora somente agrava tal prática discriminatória, pois, a meu sentir, revela-se majorada a obrigação patronal da fiscalização laboral e do respeito profissional e humano entre seus subordinados ou perante terceiros pela projeção elastecida da empresa, gerando, por óbvio, maior repercussão profissional e no sentimento íntimo do autor e perante colegas de uma empresa de tamanha proporção que atua no território nacional. Assim, e dada a condição vexatória e humilhante à condição humana e da dignidade do autor naquele ambiente laborativo decorrente do ato discriminatório já elencado e ainda, o sofrimento individual constrangedor que foi submetido o autor, com afetação íntima de sua condição profissional e pessoal, observado porém, o limite temporal da ocorrência, repercussão gerada naquele ambiente de trabalho confessada no depoimento pessoal do preposto e envio de cópia do email de fls. 50 a outros empregados descrito no próprio documento, a dimensão empresarial da reclamada majorando a obrigação fiscalizadora e inibitória de tais atos, abrangência subjetiva da afetação e por fim, o caráter pedagógico e punitivo reparador, fixo em R$ 268.348,00 o valor da indenização a ser paga pela reclamada em favor do autor a título de danos morais, pois, a meu sentir, revela-se eqüitativo e razoável em face do dano causado pelo ato ilícito perpetrado, não configurando então, valor elevado que constitua enriquecimento sem causa. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento da indenização no importe de R$ 268.348,00 a título de danos morais em favor do autor, sem prejuízo das atualizações de direito. http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12373