Contribuição previdenciária dos inativos: a clara demonstração de inobservância à tradicional jurisprudência firmada pelos tribunais
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Contribuição previdenciária dos inativos: a clara demonstração de inobservância à tradicional jurisprudência firmada pelos tribunais
Por Telmo Ricardo Schorr, advogado (OAB/RS nº 32.158) A contribuição previdenciária exigida pela União, Estados e Municípios e cobrada dos servidores públicos inativos e suas pensionistas, não deixa de ser outra clara demonstração de inobservância à tradicional jurisprudência firmada pelos tribunais, que de há muito vinha no sentido de vedar essa exigência (taxação), após o advento da inativação. Tal entendimento veio corroborado pela emenda constitucional nº 20/98, em que restou assegurado que os servidores públicos inativos, não mais estariam sujeitos a tal exigência de reduzir seus proventos, cuja colaboração efetiva veio engendrada pelo CF/OAB, através da propositura da ADI nº 2.010. Mas a sanha arrecadatória não se conteve e, com a desculpa da necessidade de financiar o déficit financeiro previdenciário, veio a proposta de nova emenda constitucional e - dizem aprovada abaixo de “mensalão” sob a denominação de “reforma da previdência” - restou editada a EC nº 41/03, que instituiu e renovou a exigência dos inativos e os impinge novamente custear o sistema previdenciário, em que pese isso terem feito durante toda a vida profissional e laboral, de forma e modo compulsórios e que veio chancelada e confirmada sua constitucionalidade pela Suprema Corte. É contra esse viés jurisprudencial - que a todo momento muda de lado feito biruta de campo de pouso e que se posiciona de acordo com o vento que sopra - que surge uma semente, buscando talvez modificar essa situação e pugnar por novos paradigmas. Contra essa instabilidade e brusca mudança de posicionamentos jurisprudenciais de todos os tribunais do país é que se lança, por ora um pequeno, mas coeso grupo de irresignados advogados, chamando a atenção para uma das mazelas do Poder Judiciário e mais séria e grave do que a propalada morosidade: a suscetibilidade de suas decisões em serem afetadas ou contaminadas por pressões políticas dos demais poderes. É chegada a hora de passarmos das discussões acadêmicas e propostas congressuais da comunidade jurídica; da tese para a efetiva mudança prática; de desvincularmo-nos da arcaica indicação de membros a integrar o Poder Judiciário brasileiro, pelo chefe do Poder Executivo e que ora pode ser, também, por interferência do Legislativo. Já somos detentores da segurança política e econômica. Precisamos implantar a segurança jurídica como forma de estabilização democrática. O exemplo da virada de entendimento acerca da exigência da contribuição previdenciária dos aposentados e inativos num curto espaço de tempo da vida brasileira é um só. Outros tantos surgirão, demonstrando a fragilidade do sistema judiciário. Necessitamos juízes com consciências tranqüilas, sem a necessidade de retribuir indicações de cargos ou nomeações. Necessitamos tribunais, sobretudo superiores, compostos por magistrados escolhidos por seus próprios magistrados e não por políticas partidárias. Nem que seja em respeito à Advocacia. IAJURS – Instituto de Análises Jurídicas e Sociais (*) E.mail: movimento@respeitoadv.com.br
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