Quando um tribunal viola a lei.A função do STJ é assegurar a aplicação da lei federal pelos Tribunais Estaduais e a uniformidade de sua interpretação.O que fazer, no entanto, quando o violador é o próprio Tribunal?Em recente decisão, o STJ criou um ...

16 Set 2008
Por Moacir Leopoldo Haeser,advogado (OAB/RS n° 45.143), Desembargador aposentado, ePresidente do Conselho Deliberativo daJUSLEGAL Associação Justiça e LegalidadeEm recente decisão, o STJ criou um novo preço de venda de ações, com base em um balancete retroativo, causando enorme dano aos prejudicados na subscrição de ações da antiga CRT, que recebiam aleatoriamente número variado de ações (187, 2750, 5500, 15000, 23214, 46428 e até 140.000 ações) embora todos tenham adquirido um telefone! Por esse critério ilegal os que foram prejudicados, além de não receberem o que tem direito, vão ficar "devendo" ações. A CRT oferecia as ações por um preço mas, para alguns, só subscrevia no ano seguinte e por um novo preço, utilizando o mandato recebido. Esses, embora tenham pago o mesmo valor, receberam dez vezes menos ações. A questão estava pacificada, quando a Segunda Seção do STJ, com número escasso de Ministros presentes, decidiu acolher um parecer oferecido à empresa de telefonia por um ex-Ministro, decidindo por "equidade", que ela poderia recalcular um "novo preço de emissão com base em um balancete do final do mês em que houve a integralização", porque o "fardo do tempo voltou-se contra a empresa", liberando-a de cumprir o contrato e de emitir as ações pelo PREÇO fixado pela Assembléia e publicamente ofertado.A decisão viola a lei e a Constituição Federal, pois cria uma nova forma de subscrição de ações exclusiva para uma empresa.Viola o vetusto Código Civil (arts.115, 159, 1080, 1125,1300) pois a proposta vincula o proponente e uma parte não pode ficar ao arbítrio da outra, que fixa unilateralmente o preço; nem ser liberado o mandatária negligente, que traiu a boa-fé objetiva, de reparar o dano causado (também previsto no art.162 do Código Comercial);o art.127 do CPC pois só cabe decisão por equidade nos casos expressos em lei; o art.170 da Lei 6.404 que prevê os critérios para fixação do preço de emissão das ações; o art.182 que exige a contabilização, dentro do exercício, do aporte de capital; o contrato de adesão e a decisão da Assembléia que fixou o preço pelo valor patrimonial do último Balanço como previsto na lei e nos seus Estatutos; o Código de Defesa do Consumidor pela aplicação gravosa ao aderente e ilegalidade da cláusula-mandato, em que o mandatário contrata consigo mesmo.A decisão viola a carta magna pois: usurpa competência exclusiva do Tribunal estadual de examinar provas e interpretar cláusulas de contrato (Súmulas 5 e 7); usurpa função legislativa ao fixar preço de ações de forma diversa da prevista em lei; representa indevida intromissão do Estado na iniciativa privada, o que é vedado pelo art.170 da Carta Magna, ao imiscuir-se em decisões internas da empresa (decisão da assembléia e preço de ações), causando espécie a aplicação de tal "invenção", jamais utilizada pela CRT ou qualquer sociedade anônima, na execução de julgados anteriores, o que não é cabível nem em ação rescisória.Agora que o STJ pretende uniformizar o equívoco, com base na Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11672),recentemente aprovada por sugestão do próprio STJ, impedindo novos recursos, cabe a entidades e juristas reagir, pois um Tribunal não pode rasgar a lei e a Constituição e violar princípios universais de direito, numa decisão de "equidade", fixando, quase vinte anos depois, novo preço "jurisdicional" de emissão de ações com base em um balancete, critério jamais aplicado pela CRT ou por qualquer outra sociedade anônima que, poderão, também exigir o mesmo privilégio?(*) E.mail: moacirhaeser@viavale.com.br http://www.espaçovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12776