Extinção da pretensão punitiva do estado nos crimes contra a ordem tributária; STJ condena desembargador federal à perda do cargo e a três anos de reclusão; eReparação moral para superintendente da Telesc por receber punição injustificada
Por Marcelo Ivo Melo Vanderlinde, advogado (OAB/SC nº 23.779) A Lei Federal n° 10.684/03, que dispôs a respeito do parcelamento de débitos fiscais, trouxe em seu art. 9° a previsão de suspensão da pretensão punitiva do Estado nos crimes contra a ordem tributária e previdenciária (v.g.: supressão ou redução de tributos; a declaração falsa ou omissão de rendimentos, bens ou fatos ou a apropriação indébita previdenciária), nos casos em que o devedor opte pelo parcelamento tributário, culminando na extinção da pretensão punitiva quando o devedor efetuar o pagamento integral do tributo devido, sendo irrelevante o momento em que o parcelamento ou pagamento integral seja realizado. Tal dispositivo é muito questionado, pois, num primeiro momento, aparenta ser um benefício concedido aos criminosos, já que possibilita que os condenados pela prática de um crime contra a ordem tributária se eximam do cumprimento da pena. Em termos práticos, funciona da seguinte forma: o sujeito é condenado a cumprir quatro anos de prisão pela sonegação de R$ 1 bilhão em impostos. Após a sentença que o condenou, ele então resolve efetuar o pagamento desse valor. Feito o pagamento, mesmo tendo sido declarado culpado, o sujeito não vai para a prisão, pois a pretensão punitiva do Estado foi extinta, juntamente com o crédito tributário. Realmente, numa sociedade onde os criminosos de colarinho branco dificilmente são condenados, uma análise superficial deste caso reforça o sentimento de impunidade compartilhado por todos nós. Porém, é preciso termos em mente que o Direito Penal Tributário em muito difere do Direito Penal Clássico. Justamente para o Direito Penal Clássico, que analisa, dentre outros, os crimes contra a vida, observam-se três motivações básicas para a pena privativa de liberdade, quais sejam: i) punir o autor do fato delituoso; ii) retirá-lo do seio da sociedade, para que a paz social volte a reinar; e, por último, iii) ressocializá-lo, para que não volte a cometer o mesmo crime quando sair da prisão. Nestes casos, a pena privativa de liberdade é o caminho mais adequado para ser buscar estes fins. Porém, para o Direito Penal Tributário, o maior e senão o único objetivo do Estado com o ajuizamento de uma ação penal tributária, é forçar o contribuinte devedor a efetuar a quitação dos tributos sonegados ou apropriados indevidamente. Nestes casos, de nada adianta a condenação do autor do delito, ainda que passe 4 anos de sua vida na prisão, se os milhões de reais em tributos sonegados não forem restituídos aos cofres públicos. Se assim fosse, o prejuízo não seria recomposto, já que os cofres públicos continuariam lesados e passado o tempo da condenação, o criminoso estaria à solta, agora com uma conta bancária recheada. Portanto, ao estabelecer a hipótese de extinção da pretensão punitiva do Estado nos casos em que o contribuinte efetuar o pagamento integral do tributo sonegado ou apropriado indevidamente, o legislador agiu num raro momento de felicidade, pois estimulou o devedor a restituir aos cofres públicos os valores correspondentes aos tributos que deixou de pagar, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e multa, beneficiando, desta forma, a população brasileira. Se assim não fosse, nestes casos dificilmente o Fisco veria o crédito tributário ser extinto pelo pagamento. Afinal, qual seria o sonegador de tributos, condenado pela Justiça, que efetuaria o seu pagamento, quando, mesmo assim, tivesse que passar algum tempo na prisão? (*) E.mail: marcelo@kussvanderlinde.adv.br http://www.espacovital.com.br/ ----------------------------------------------------------- STJ condena desembargador federal à perda do cargo e a três anos de reclusão A Corte Especial do STJ condenou ontem (1º), por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do TRF da 3ª Região - com sede em São Paulo - à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. Ele estava afastado de suas funções desde 2003 - recebendo seus vencimentos - por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento interposto pelo Banco Bamerindus no TRF-3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época se encontrava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus. Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo Banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida, Ismael emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância. O empréstimo foi, afinal, destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, e que se dedicava ao empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. O advogado Ismael Medeiros, ao depor, disse que o empréstimo foi quitado logo que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação. Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso, manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos. Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (APN nº 224 - com informações do STJ). http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12913 --------------------------------------------------------- Reparação moral para superintendente da Telesc por receber punição injustificada Superintendente regional da Telecomunicações de Santa Catarina S.A. (Telesc) em Lages conseguiu reverter na Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decisão que lhe retirava a possibilidade de receber reparação por danos morais. O funcionário afirma ter sido vítima de arbitrariedades por parte da direção da empresa, que lhe aplicou a pena de suspensão de 29 dias, após mais de 20 anos em cargos de destaque e gerenciamento. Os efeitos da decisão alcançarão a Brasil Telecom que assumiu o controle acionário da Telesc. Em junho de 1993, conta o ex-superintendente Leonildo Laureano Correa que encontrou sobre sua mesa uma carta, denunciando diversas irregularidades cometidas por um empregado, e a encaminhou a seus superiores. Foi instaurada sindicância, que constatou a veracidade de alguns dos fatos denunciados. A comissão de sindicância, no entanto, não recomendou nenhuma penalidade ao denunciado, e sim ao superintendente, avaliando haver indícios de que ele colaborara diretamente na redação da carta. A direção da Telesc decidiu reabrir a sindicância e solicitou novas diligências, inclusive exames grafológicos para analisar a assinatura da carta original, que desapareceu. Mesmo assim, a comissão acabou por recomendar a aplicação de 29 dias de suspensão ao superintendente. Ele foi afastado do cargo, mas não houve nenhum procedimento interno para apurar sua responsabilidade. O funcionário ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando anulação da pena disciplinar, restituição dos valores descontados de seu salário nos meses de agosto e setembro de 1994, retificação de registros funcionais e reparação por dano moral. Sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) considerou a punição desmedida e desprovida de comprovação efetiva, anulando-a. Deferiu, então, os pedidos do trabalhador, determinando o valor da indenização por danos morais de 12 vezes o salário nominal, e não o de 250 remunerações como pedira o autor. Para o juiz do Trabalho, as mazelas políticas e as sindicâncias conduzidas de forma pouco transparente, com sumiço de documentos essenciais, inversão do objeto investigado e mudança de conclusões sem motivação, caracterizaram ofensa à honra do trabalhador. A empresa interpôs, então, recurso ao TRT da 12ª Região (SC), que manteve a sentença. Com recurso ao TST, a Telesc obteve posição favorável à exclusão da reparação por danos morais na 2ª Turma, que entendeu ser impossível haver condenação ao pagamento de indenização, quando o empregador agiu no exercício regular de um direito. O trabalhador recorreu com embargos à SDI-1, que modificou a decisão, ante a má-aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Ao analisar os embargos, a SDI-1 verificou que o TRT-12 manteve a sentença, “por seus próprios e jurídicos fundamentos”. O Regional apontou, apenas, o motivo pelo qual o trabalhador teria sido atingido em sua honra interna, devido ao afastamento do cargo de superintendente, e na honra externa, em relação ao autor estar deixando de ser convidado para eventos sociais em sua comunidade, segundo noticiado por um colunista social. No entanto, para a SDI-1, tais circunstâncias não passam de conclusões decorrentes da análise de fatos, que não foram revelados pelo Tribunal Regional. Assim, a Seção Especializada seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, e julgou que não há como a Turma examinar a efetiva conduta do empregador para entender os fatos que levaram ao rebaixamento funcional do reclamante e sua repercussão social. Considerou inviável verificar se o empregador agiu em conformidade com o direito, pois não foram revelados, pelo Tribunal Regional em seu acórdão, os fatos que resultaram na conduta da empresa, apesar da aparência de absoluta legalidade. Com esse entendimento, a SDI-1, então, restabeleceu a decisão regional. O advogado Nilton da Silva Correia atua em nome do reclamante. (E-RR nº 644629/2000.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital). http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12918