Cofins: um imposto a mais a incidir nas atividades dos profissionais liberais
Artigos - 06.10.2008Por Rita de Cássia Andrade,juíza de Direito no Estado da ParaíbaA Cofins foi instituída pela CF de 1988, no seu artigo 195, inciso I, onde estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, tendo como uma das fontes de recursos os provenientes das contribuições sociais dos empregadores, incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro, cabendo a legislação complementar a regulamentação quanto à forma e à abrangência da cobrança .Tal dispositivo foi regulamentado pela LC de nº 70/91, conferindo a isenção da Cofins para algumas entidades, inclusive as sociedades civis de prestações de serviços profissionais legalmente regulamentadas. A controvérsia nasce com a Lei nº 9.430/96, estabelecendo em seu texto que as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70/91. A partir de então surgiram várias interpretações da nova lei, notadamente a revogação do benefício tributário. A isenção fiscal foi concedida através de LC, enquanto a sua discutível revogação seria por lei ordinária, gerando manifesta afronta ao princípio da hierarquia das leis, visto que tal só poderia se dar por outra lei do mesmo nível. E isso gerou um cenário de grandes batalhas judiciais. O Prof. Manoel Gonçalves F. Filho, ancorado no magistério dos mestres Miguel Reale e Pontes de Miranda, elucida que é princípio geral de direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma (cf. Curso de Direito Constitucional, 18ª. Ed., Saraiva, p. 184). A doutrina de Jose Eduardo. S. de Melo leciona que tranqüila as sociedades civis em causa (inclusive as sociedades de advogados, Lei 8.906/94) no tocante à desoneração da COFINS, uma vez que há embasamento em norma válida, vigente e eficaz (Contrib. Soc. no Sist. Tribut, 3ª. edição, revista atualizada e ampliada, Malheiros Editores, p.174). O STJ, após analisar e revisar bem o assunto, manteve o texto da Súmula nº 276, que enuncia: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado Em 2003, por meio da Lei nº 10.833, houve alteração da alíquota de contribuição para 7,65% e foi criada a chamada Cofins não-cumulativa, de forma semelhante ao ICMS. No último dia 17 de setembro, o STF pois fim à discussão, decidindo que a lei ordinária que previa a cobrança da Cofins poderia ter revogado a Lei Complementar nº 70/91 que previa a sua isenção, sob o argumento de ausência da hierarquia das leis. De igual modo, na análise da chamada modulação dos efeitos da decisão, entendeu que a cobrança deve ocorrer a contar de 2003.A decisão tem efeito erga omnes, ou seja, induz a todos os juízes e tribunais a julgarem as ações sobre o tema, levando em conta a nova posição da corte. A partir de agora as empresas que possuem liminares para não recolher o tributo terão a decisão cassada, e com o trânsito em julgado terão que recolher a Cofins em 30 dias, a contar da publicação da cassação, e caso não haja o recolhimento nesse período estão sujeitas a mora de 20%, sob pena de ser lavrado auto de infração. Já em relação às ações judiciais em favor dos contribuintes, transitadas em julgado até dois anos atrás, a Procuradoria da Fazenda Nacional pretende entrar com ações rescisórias para garantir o pagamento da contribuição. Ante a posição do STF e a voracidade do fisco, o próximo passo da polêmica deverá ser a forma de pagamento do tributo de modo retroativo ao ano de 2003.Ante a ausência de proposta de parcelamento desses débitos, o Conselho Federal da OAB tenta a aprovação do Projeto de Lei nº 2.691, de 2007, que prevê o parcelamento do tributo devido pelos escritórios de Advocacia em até 240 vezes. O argumento maior é a boa fé dos contribuintes que deixaram de pagar o tributo com base em decisão judicial e na própria Súmula nº 276 do STJ. É um imposto a mais a incidir nas atividades dos profissionais liberais, com uma alíquota expressiva de 7,65% sobre o faturamento bruto mensal, o que tem valor significativo na apuração das suas receitas, justificando a utilização de todas as estratégias em favor do contribuinte, uma vez que a posição do STF agride o sistema de hierarquia das leis e o principio da segurança jurídica; é extremamente injusto o contribuinte ser penalizado com multa e pagamento imediato e retroativo de debito fiscal que somente agora foi reconhecido como devido, quando a lei e jurisprudência da corte infraconstitucional, por meio da Súmula nº 276, lhe impediam a incidência.Vislumbra-se, assim, o caminho da judicialização do direito; ou seja, os juízes é que dão a configuração final do direito e isso pode ser feito de modo equivocado e autoritário, particularmente no que diz respeito ao STF, que sob o império do neoconstitucionalismo vem assumindo, com toda clareza, essa anômala função.(*) E.mail: rita.pb@terra.com.br Os artigos remetidos para publicação - para fins, apenas, de informação e debate - deverão conter no máximo 2.600 caracteres. 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