Comunicação sobre Crachá
Nos próximos dias, o abaixo-assinado a seguir circulará pelos setores da RFB em Porto Alegre. Assim sendo, desde já recomendamos a leitura de seu teor, bem como da tese intitulada "A Impropriedade do Uso de Adornos Empresariais na Identificação da Autoridade Fiscal (clique aqui)", apresentada ao XI CONAF.
COMUNICAÇÃO DOS AFRFB EM PORTO ALEGRE/RS
Porto Alegre, 13 de outubro de 2008.
Ao
Superintendente da 10ª Região Fiscal
Delegado da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre
Chefe do Escritório de Pesquisa e Investigação de Porto Alegre
Chefe do Escritório da Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil abaixo-assinados, em exercício na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, na Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Porto Alegre, na Alfândega do Aeroporto Internacional Salgado Filho, nas Divisões da Superintendência da RFB na 10ª RF, no Escritório da Corregedoria e no Escritório de Pesquisa e Investigação vêm comunicar a disposição de se obrigarem a utilizar, para fins de identificação, unicamente suas Carteiras Funcionais quando do acesso aos prédios do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul e da Receita Federal do Brasil na 10ª Região Fiscal.
Como é de notório conhecimento, todos os servidores públicos estão vinculados às leis e às demais normas infralegais, tais como decretos, portarias e instruções normativas, desde que fundamentadas em leis. Havendo antinomia entre a lei e a norma infralegal, aplica-se ou se cumpre obrigatoriamente a primeira. Claro é igualmente o reconhecimento hierárquico de um Decreto em relação a Portarias Ministeriais.
Nesse contexto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é autoridade fiscal do órgão Receita Federal do Brasil, conforme disposições postas em extensa legislação federal: Constituição Federal, art. 37, incisos XVIII e XXII; Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, artigos 142, 149, 194 a 197 e 200; Lei nº 8.630/93, art. 36, § 2º; Lei nº 9.430/96, artigos 35 e 36; Lei nº 9.532/97, art. 64; Lei nº 9.784/99, art. 1º, § 2º, inciso III e Lei nº 10.593/2002, art. 6º.
Considerando sua condição de autoridade fiscal prevista na legislação federal, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil há outorga legal do direito de livre acesso a qualquer local público ou privado mediante a apresentação de sua Carteira Profissional. Portanto os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil não estarão sujeitos à formalidade diversa da identificação imediata através da apresentação da mencionada identidade funcional para acessarem, em trabalho, locais públicos ou privados.
Sendo a Carteira Profissional do Auditor-Fiscal identidade suficiente à completa identificação civil, a qual permite à autoridade fazendária o ingresso em quaisquer locais, sejam eles públicos ou privados, revela-se incompatível a uma autoridade fiscal e manifesta ilegalidade a exigência de identificação diversa, como a ostentação pública de crachá, principalmente para ingresso no próprio órgão, Receita Federal do Brasil, onde o Auditor-Fiscal é a única autoridade.
Não há, portanto, fundamentação legal para que o Auditor-Fiscal não esteja entre as autoridades arroladas na Instrução Normativa COSEG nº 1.02.001, de 28/02/1997, uma vez que, entre outras, constam Diretores Regionais da ESAF e Delegados de Patrimônio da União.
Ressalta-se que a relevância do assunto não está no fato de o Auditor-Fiscal usar ou não o discutido adorno, mas sim as razões que levaram à desconsideração da condição de Autoridade Fiscal do Auditor, enquanto Agente de Estado, quando da edição do ato infralegal.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, autoridade fiscal, tributária, aduaneira e previdenciária, é detentor da prerrogativa legal de livre acesso a qualquer estabelecimento público ou privado tão somente com a apresentação de sua Carteira Profissional, razão por que não lhe poderá ser negado o acesso ao seu local de trabalho quando não estiver portando outro meio de identificação; o crachá, por exemplo.
Diante do exposto, decidimos que nós, Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, obrigatoriamente faremos uso tão somente de nossa Carteira Profissional sempre que houver necessidade ou solicitação de identificação quando do acesso aos prédios do Ministério da Fazenda ou da Receita Federal do Brasil no Rio Grande do Sul; não portaremos mais, portanto, qualquer tipo de adorno ou adereço (crachá) para essa finalidade, cuja utilização será facultativa.
Registramos que colaboraremos normalmente com a segurança dos prédios citados, portando rotineiramente nossa Carteira Profissional, a qual será apresentada, com total discrição, quando for necessário ou solicitada nossa identificação.
Por fim, solicitamos que este documento seja encaminhado ao Gerente Regional de Administração – GRA/RS para conhecimento e à Secretária da Receita Federal do Brasil para conhecimento e providências, junto ao senhor Ministro da Fazenda, a fim de nos incluir entre as autoridades dispensadas do uso do comentado crachá na norma infralegal coadunada com o assunto.
Certos de suas atenções, esperando contar com suas colaborações na defesa e valorização dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, subscrevemo-nos.